TRF2 - 5005223-40.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIEL RAMOS GONCALVES LOPESADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por DANIEL RAMOS GONCALVES LOPES, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, na qual objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência: (a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Ortopedia e Traumatologia (...) (b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia como especialidade médica, ao autor, (...) , já que o autor concluíra curso de especialização, não reconhecido como residência médica, antes de 22 de outubro de 2013; Resumidamente, narra o autor ser médico e que concluiu curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia, na Universidade Iguaçu, nos termos do certificado expedido no dia 06 de março de 2009.
Alega que o programa de treinamento realizado, que durou 3 (três) anos ininterruptos, não fora simples formação acadêmica, mas, sim, verdadeiro curso de especialização, predominantemente, prático-profissional, caracterizado por treinamento em serviço especializado em ortopedia e traumatologia, de estruturação idêntica àquela própria às residências médicas.
Contudo, o réu não o reconhece como especialista, em contrariedade ao disposto no art. 35, da Lei nº 12.871/2013, regulamentado pelo Decreto nº 8.516/2015: "Art. 35.
As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981." Custas recolhidas conforme guia apresentada em evento 4, CUSTAS1.
Decisão proferida pela 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro aduzindo prevenção do juízo desta 2ª Vara de Nova Iguaçu, em razão do ajuizamento do processo nº 5004952-31.2025.4.02.5120, atualmente julgado extinto e baixado (evento 6, DESPADEC1).
Decido.
I - Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o processamento do presente feito.
II - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os argumentos apresentados na petição inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Em se tratando de questões inseridas na discricionariedade administrativa, a competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo e de sua legitimidade, além da verificação da obediência às formalidades essenciais e aos limites estabelecidos para sua execução.
Assim, há que se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita contra o deferimento de tutela de urgência sem a implementação do contraditório, salvo nos casos em que há elementos suficientes para um reconhecimento, de plano, de efetiva ilegalidade da decisão administrativa, o que não restou comprovado até então, de forma que não há justificativa, no presente momento, para a declaração de nulidade dos atos normativos questionados e o consequente deferimento do registro de especialização em Ortopedia e Traumatologia, ora pretendido.
Até que seja melhor debatida a questão, entendo que os argumentos constantes dos autos não demonstram, ainda que em cognição sumária, a alegada probabilidade do direito do autor, pelo que, por ora, cabe o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Não havendo pedido de provas pelas partes, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC.
Caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO33F para RJNIG02S)
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIEL RAMOS GONCALVES LOPESADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL RAMOS GONCALVES LOPES em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando, em síntese, que seja reconhecido o direito ao registro de especialista em ortopedia e traumatologia, com fundamento na legislação federal que regula a formação médica e a atuação dos conselhos profissionais.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os pedidos, fundamentos jurídicos e partes envolvidas são idênticos àqueles deduzidos nos autos do processo nº 5004952-31.2025.4.02.5120, em trâmite na 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.
A referida ação, igualmente ajuizada pelo mesmo autor contra o CREMERJ, versa sobre a negativa de registro de especialidade médica pelo Conselho, tendo como fundamento o curso de pós-graduação lato sensu realizado pelo demandante.
Ainda que a parte autora alegue, na presente inicial, que não haveria prevenção em razão da extinção do processo anterior, tal alegação não afasta o reconhecimento da prevenção do juízo da 2ª Vara Federal, pois os processos foram ajuizados de forma concomitante, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza hipótese de litispendência à época da distribuição, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, bem como impõe o reconhecimento da prevenção nos moldes do art. 59 do CPC.
Destaca-se que a tramitação anterior pelo Juizado Especial Federal e a presente distribuição pelo rito comum não afastam a incidência da regra de prevenção, tendo em vista que ambas as ações possuem o mesmo núcleo fático e jurídico, devendo ser apreciadas pelo mesmo juízo prevento.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ e determino a redistribuição do presente feito àquele juízo, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Determino, portanto, a redistribuição do presente feito à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, por prevenção ao processo nº 50049523120254025120, com as devidas anotações. À Secretaria para as providências cabíveis no sentido de redistribuir o processo nos moldes acima determinados. -
10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:58
Despacho
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09/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO33F)
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23/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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