TRF2 - 5011954-43.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011954-43.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: LEGI ALVES DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente para que diga se concorda com o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o seu silêncio será entendido como cumprida a obrigação.
II - Sem impugnação, intime-se o(a) INSS para que traga, querendo, planilha de cálculos elaborada nos termos do título exequendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de execução invertida.
III – Após, dê-se vista ao(à) autor(a) para que diga, expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com os cálculos trazidos aos autos.
Não havendo concordância, apresente o(a) autor(a) os cálculos dos valores que entende devidos na forma do art. 534 do CPC, bem como requeira o que for de direito, observado o art. 535 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que, em se tratando de oposição a memória de cálculos já discriminada pela ré, eventual discordância deverá ser fundamentada, relacionando competências com relação às quais informados valores equivocados ou aplicadas taxas indevidas.
Consoante a hipótese, deverá instruir sua petição com a respectiva memória de cálculo e os documentos cabíveis.
IV - Decorrido o prazo do item III, sem manifestação, arquivem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se. -
10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:37
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
10/09/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011954-43.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LEGI ALVES DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344)SENTENÇAAnte o exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 11/06/1979 a 23/09/1980, 22/12/1986 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 01/10/1998 e reconhecer como tempo comum os intervalos de 01/04/1974 a 13/05/1975, 17/08/1976 a 10/06/1979 e 24/09/1980 a 30/09/1986, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora; e b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/05/2019 (DER), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Observo que cabe ao INSS a implantação do melhor benefício disponível para a esta DIB, aplicando outra regra de transição ou critério de cálculo, caso mais favorável que o acima indicado.
Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Custas ex lege.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. -
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:42
Despacho
-
21/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 13:19
Despacho
-
13/11/2024 22:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006910-23.2023.4.02.5120
Celio Jose Diogo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2023 16:14
Processo nº 5069094-04.2025.4.02.5101
Amanda Faria de Assis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007434-37.2024.4.02.5006
Claudia Marli Dondoni
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018361-43.2025.4.02.5001
Fabiola Aparecida do Amaral Cunha Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2025 02:11
Processo nº 5003107-75.2022.4.02.5117
Antonia da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina de Almeida Ignacio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 19:22