TRF2 - 5107005-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107005-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107005-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora , de modo a incluir no PBC, após o agrupamento dos recolhimentos abaixo do mínimo dentro do mesmo ano, as contribuições que constam no CNIS dele e não foram computadas pelo INSS no PA por estarem abaixo do mínimo ou informação de extemporaneidade, bem como a pagar os atrasados daí decorrentes, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de antecipar a tutela por o autor está em gozo de benefício e ser necessária a devolução dos valores recebidos a maior em caso de reforma do julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 08/02/2023, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 19:57
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:55
Determinada a citação
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19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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