TRF2 - 5005822-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005822-76.2025.4.02.5120/RJAUTOR: GEORDELINA DE ALMEIDA FEITAL (Curador)ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799)AUTOR: DENICIO DE FREITAS RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799)SENTENÇAPelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
28/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005822-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GEORDELINA DE ALMEIDA FEITAL (Curador)ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799)AUTOR: DENICIO DE FREITAS RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por DENICIO DE FREITAS RAMOS DA SILVA, civilmente incapaz, representado por sua curadora GEORDELINA DE ALMEIDA FEITAL, em face do INSS, objetivando a retroação do DIB do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência NB 712.333.160-6 (BPC/LOAS), para o dia 04/10/2019, data de entrada do benefício (DER) NB 708.946.344-4, indeferido administrativamente por não cumprimento de exigência (Não Apresentação Declaração da Instituição de Acolhimento).
Intimada a se manifestar acerca do não cumprimento de exigência (Evento 3), a parte autora alegou (Evento 9), em síntese, que a autarquia ignorou a declaração da instituição de acolhimento apresentada em 2019, que não levou em consideração a condição de extrema vulnerabilidade social do requerente e que a ré arquivou o requerimento sem a devida intimação do autor.
Não assiste razão à parte autora, visto que, compulsando todo o processo administrativo, verifiquei que consta a fls. 9 o requerimento de exigência e que não consta no apuratório administrativo nenhuma declaração de instituição de acolhimento.
Neste caso, a autora carece de interesse processual a ensejar o manejo da presente ação, razão pela qual a extinção da ação é a medida que se impõe.
Pelo exposto, renove-se a intimação da parte autora para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. -
07/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:29
Determinada a intimação
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07/08/2025 01:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:03
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005822-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GEORDELINA DE ALMEIDA FEITAL (Curador)ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799)AUTOR: DENICIO DE FREITAS RAMOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por DENICIO DE FREITAS RAMOS DA SILVA, civilmente incapaz, representado por sua curadora GEORDELINA DE ALMEIDA FEITAL, em face do INSS, objetivando a retroação do DIB do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência NB 712.333.160-6 (BPC/LOAS), para o dia 04/10/2019, data de entrada do benefício (DER) NB 708.946.344-4, indeferido administrivamente por não cumprimento de exigência.
Da análise do processo administrativo acostado pela parte autora (evento 1, PROCADM10 - Fls. 11), constata-se que não houve o indeferimento do pedido formulado, mas sim o arquivamento pela falta de atendimento à intimação para a apresentação de documentos.
A entidade autárquica formulou a seguinte exigência (evento 1, PROCADM10 - Fls. 9): Para dar andamento a este processo, solicitamos: - Apresentar Declaração da Instituição de Acolhimento constando, no mínimo, as seguintes informações: CNPJ, endereço, telefone e a data início da internação.
ATENÇÃO: Ressaltamos, que em caso de dúvida quanto ao CadÚnico, procure o CRAS-Centro de Referência de Assistência Social mais próximo da sua residência.
Neste caso, a autora carece de interesse processual a ensejar o manejo da presente ação, razão pela qual a extinção da ação é a medida que se impõe.
Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 9º do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:39
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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