TRF2 - 5005462-44.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 08:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005462-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELY RAMOS GREGORIOADVOGADO(A): ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO (OAB RJ157907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ELY RAMOS GREGORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, NB. 212.649.073-9, requerido em 18/03/2025 (DER).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do CPC. Procedam-se às anotações de praxe.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:39
Determinada a citação
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08/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG05F para RJNIG01S)
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08/07/2025 15:47
Declarada incompetência
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08/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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