TRF2 - 5007633-44.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007633-44.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: RONALDO FERREIRA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINÁ LUISA DA SILVA LUZ (OAB RJ251599) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (AUXILIAR GERAL).
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. OS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE SÃO DISTINTOS. O FATO DE O SEGURADO SER CONSIDERADO DEFICIENTE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos.
De fato, a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde da recorrente da maneira correta." Afirma que "o periciando diariamente está acometido de sintomas como dor intensa diariamente, apesar de toda dedicação ao tratamento médico há anos, sua moléstia só aumenta.
Para dar maior robustez, aponta-se também o descaso do perito, com o Recorrente, pois essa tem dificuldades que se agravaram com o decorrer dos anos, como para sair de casa, bem como utilizar transporte público, afinal quem considerando que o Recorrente está perdendo a visão." Por fim, alega que "Não há dúvidas da existência do mal que a impede de reingressar ao mercado de trabalho, como se denota através da documentação acostada aos autos, e assim obter a concessão do restabelecimento do auxílio doença, pois apresenta a carência necessária não perdendo a qualidade de segurado, em razão do surgimento da doença, conforme os documentos que seguem anexos à inicial." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia, por médico especialista na área de oftalmologia. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 21, DOC1 elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para suas atividades habituais e cotidianas: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: PACIENTE MONOCULAR DESDE A INFANCIA ( DEFECIENTE VISUAL ) , MAS NAO INCAPAZ PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES DIARIAS E COTIDIANAS.
O GLAUCOMA PODE SIM EVOLUIR PARA CEGUEIRA , MAS NO MOMENTO ATUAL NAO CABE INCAPACIDADE. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado: Exame físico/do estado mental: LOTE , DEAMBULANDO SEM AUXILIO.
Diagnóstico/CID: H40 - Glaucoma. H54.4 - Cegueira em um olho. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): HEREDITARIA ( GLAUCOMA ).
ADQUIRIDA ( CICATRIZ CORIORRETINITE OE ).A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO. DID - Data provável de Início da Doença: SETEMBRO 2023. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostrando-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Sabe-se que a Lei 14.126 de 202 "equiparou a visão monocular como deficiência sensória, do tipo visual, para todos os efeitos".
Contudo, os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos.
Isto significa que o fato de a segurada ser considerada pessoa com deficiência não implica, por si só, o reconhecimento da incapacidade laborativa.
Tanto é assim que a LC 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, estabelecendo um tempo de contribuição reduzido a depender do grau de deficiência (grave, moderada ou leve).
Assim, embora a autora seja uma pessoa com deficiência em razão de sua visão monocular, não é incapaz para a sua atividade habitual declarada (auxiliar geral), conforme reconhecido pela perícia judicial realizada. Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, de todo modo, a parte autora já foi avaliada por especialista em oftalmologia, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007633-44.2024.4.02.5108/RJAUTOR: RONALDO FERREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): THAINÁ LUISA DA SILVA LUZ (OAB RJ251599)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 13:13
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 11:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 09:57
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO FERREIRA DA CUNHA <br/> Data: 08/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: LUAN
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28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO FERREIRA DA CUNHA <br/> Data: 11/03/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: LUAN
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 20:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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