TRF2 - 5007662-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB08
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04/08/2025 11:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 06:28
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 16:36
Juntado(a)
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01/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 7
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/07/2025 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007662-58.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TOQUE VERDE DECORACAO E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)AGRAVANTE: TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)AGRAVANTE: R2 AUDIO VISUAL LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDA contra a decisão proferida no evento 3 do mandado de segurança nº º 5014712-70.2025.4.02.5001, pela Exma.
Juíza Federal Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, titular da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de liminar de manutenção da alíquota zero do IRPJ e, da CSLL, do PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Na decisão agravada (evento 3), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o requisito de risco de a medida objeto do mandado de segurança se tornar ineficaz, necessário para a concessão de medida liminar no referido rito, não foi preenchido no caso, por entender que a Impetrante, ora Agravante, não demonstrou que eventual inscrição de seu nome no CADIN ou impedimento para emissão de certidões tributárias negativas acarrete risco imediato ao desenvolvimento de suas atividades.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em resumo, que (i) a probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista que o art. 178 do Código Tributário Nacional veda a revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condição onerosa, no qual alega encaixar-se o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (iii) a extinção do PERSE não observou as anterioridades anual e nonagesimal; (iv) a Lei nº 14.859/2024 condiciona a extinção do benefício à realização de audiência pública e no Congresso Nacional, que não foi realizada; (v) não foram publicados os relatórios bimestrais exigidos por lei para a extinção do benefício; (v) o perigo de demora reside no fato de que o recolhimento dos tributos indevidos possui “impacto direto sobre seu fluxo de caixa, capacidade de pagamento e equilíbrio econômico-financeiro”. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito ((art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014712-70.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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13/06/2025 16:17
Juntado(a)
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13/06/2025 09:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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