TRF2 - 5007149-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 07:59
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007149-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MR FESTAS LTDA.ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e concessão de tutela recursal de evidência, interposto por MR FESTAS LTDA., contra a decisão proferida no evento 10 do mandado de segurança nº 5047966-25.2025.4.02.5101, pela Exma.
Juíza Federal Lucy Costa de Freitas Campani, titular da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de liminar de manutenção da alíquota zero do IRPJ e, da CSLL, do PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Na decisão agravada (evento 10), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o requisito da probabilidade do direito pleiteado pela Impetrante não restou demonstrado, tendo em vista que o encerramento dos benefícios do PERSE foi previsto em lei, que introduziu um limite global de R$ 15 bilhões para benefícios do programa, bem como houve respeito ao princípio da anterioridade, tanto anual (aplicável ao IRPJ) quanto nonagesimal (aplicável à CSLL, PIS e COFINS), ao se considerar a data em que os novos limites foram fixados; (ii) também não foi preenchido o requisito do perigo da demora, visto que a Agravante não comprova que os tributos a serem podem inviabilizar o exercício empresarial.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em resumo, que probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista que (i) a extinção do benefício concedido pelo PERSE foi realizada de forma indevida, “uma vez que não restou atendido o requisito de divulgação bimestral dos relatórios, tampouco comprovado que no mês de março/2025 foi efetivamente atingido o teto orçamentário de 15 bilhões”, (ii) a revogação do PERSE pelo ADE RFB nº 2/2025 é indevida, pois extingue benefício fiscal concedido por prazo certo, em violação ao art. 178 do CTN, à Súmula 544/STF e aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa; (iii) a cobrança de tributos a partir de abril de 2025 impôs ônus imediato e desproporcional à empresa, violando os princípios da anterioridade e da segurança jurídica; (v) o perigo de demora reside no fato de que o recolhimento dos tributos indevidos compromete a saúde financeira da empresa e a continuidade de suas atividades.
Ainda, requer, subsidiariamente, seja concedida a tutela antecipada de evidência para “afastar a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas e rendas advindas das atividades relacionadas com os CNAE’s nº 82.30-0-02, 82.30- 0-01 e 56.20- 1-02, durante o período da anterioridade geral (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS)”, por alegar que (i) o Tema nº 1.383 do STF estabeleceu que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”; (ii) o seu direito foi integralmente demonstrado através da juntada de provas documentais. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
Também não há elementos para a concessão de tutela provisória de evidência no presente caso, nos termos requeridos pelo Agravante.
A tutela fundada em evidência pode ser concedida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. (art. 311, parágrafo único do CPC) O entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.473.645, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.383) acerca da anterioridade não se adequa à hipótese do art. 311, II, do CPC/2015, já que a referida tese não versa especificamente sobre a controvérsia em questão.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo e a tutela recursal pleiteada.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047966-25.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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04/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 10, 3, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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