TRF2 - 5008523-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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02/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008523-44.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: EDMILSON CORREIAADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão, integrada pelos embargos de declaração, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, que rejeitou a impugnação apresentada e não reconheceu o excesso na execução alegado pela União, remetendo os autos à Contadoria para aferir o valor devido. 2.
Na r. decisão conclui-se que: (i) consoante os termos da sentença em execução, os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ fazem jus à isenção de recolhimento da contribuição ao salário educação; (ii) os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possui duas propriedades rurais, em diferentes locais (Regência e Córrego João Pedro), tendo recolhido a contribuição ao salário educação para as duas matrículas em período concomitante de 01/2019 a 09/2021; (ii) devem ser considerados os períodos concomitantes, porquanto o exercício de atividade rural em mais de um terreno, por si só, não descaracteriza a condição de produtor rural pessoa física (Evento 15.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o título executivo judicial declarou o direito dos produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ, com domicílio no município de Linhares, a não recolherem o salário-educação e a repetirem os valores pagos a título dessa contribuição, respeitada prescrição quinquenal; (ii) apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, pois afirma a existência de excesso de execução; (iii) o col.
STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível estender a sujeição passiva da contribuição do salário-educação ao produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ; e (iv) a decisão evento 61.1 rejeitou a impugnação da União, incluindo a matrícula CEI 70.320.0872/86, relativa a segurado especial, período de 01/2019 até 09/2021, sendo certo que a decisão do evento 46.1 define que o segurado especial não possui empregados (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. A agravante requer a concessão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de ver reconhecido o excesso na execução. 6.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
Além disso, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da liminar postulada, especialmente o periculum in mora, não se vislumbrando prejuízo para o Poder Público em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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