TRF2 - 5000774-83.2022.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 22:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5027019-13.2025.4.02.9445/TRF (ELSON OLIVEIRA PINTO)
-
01/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-98 processada no TRF2 com o no. 50270191320254029445/TRF (MANUELA VIEGAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
01/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-98 processada no TRF2 com o no. 50270191320254029445/TRF (ELSON OLIVEIRA PINTO)
-
31/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*37-98
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
15/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
-
14/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 169
-
14/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 09:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-98
-
14/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
10/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000774-83.2022.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: ELSON OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o requerido pela União Federal no Evento 151/PET1.
Após, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:13
Determinada a intimação
-
18/06/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 150 - Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - 10/06/2025 14:32:19)
-
10/06/2025 18:01
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
09/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000774-83.2022.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROEXEQUENTE: ELSON OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 06/06/2025 - Juntado(a) -
06/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/06/2025 18:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-98
-
05/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
05/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000774-83.2022.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: ELSON OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO A União interpôs embargos de declaração em face da decisão do evento 121, aduzindo para tanto: a) erro material no que se refere à data-base dos cálculos homologados pelo juízo; b) omissão na fixação de honorários sucumbenciais em razão do excesso de execução e subsequente revogação do benefício da justiça gratuita.
Acolho os embargos de declaração no que se refere ao seu item 'a', considerando que de fato os cálculos homologados pelo juízo têm por data base o dia 13/02/2023 (81.1).
Identifico ainda a omissão na decisão questionada no que se refere à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase executiva.
Isso porque, como salientado pela embargante, dispõe o artigo 85, §1º do CPC que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
No caso dos autos, observo que o autor apresentou seus cálculos no evento 42, CALC2, indicando como devida a quantia de R$ 115.143,32, enquanto os cálculos da União homologados pelo juízo (evento 81, PET1) indicaram como devido o valor de R$ 39.983,05.
Assim, o excesso da execução perfaz o montante de R$ 75.160,27, devendo o percentual de honorários incidir sobre tal valor.
Dessa forma, em atendimento ao comando do artigo 85, §1º do CPC, supramencionado, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o excesso apurado.
Sua exigibilidade, todavia, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Eg.
TRF-2 no julgamento da apelação interposta (evento 18, RELVOTO1).
O pleito de revogação da gratuidade em razão do montante a ser recebido pelo autor no âmbito da presente demanda não merece acolhimento.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem consolidado o entendimento de que a percepção de crédito em cumprimento de sentença não afasta automaticamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois tais valores possuem caráter compensatório e não necessariamente refletem uma mudança na capacidade econômica do beneficiário. É o que se depreende dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A RECEBER PELO BENEFICIÁRIO.
IRREVOGABILIDADE AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o montante fixado na decisão agravada.
Apesar da condenação, a exigibilidade dos honorários foi suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O INSS sustenta que o recebimento de crédito superior a R$ 565.222,28 descaracteriza a insuficiência econômica do segurado, justificando a revogação da gratuidade e a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o recebimento de crédito judicial elevado pelo beneficiário da gratuidade de justiça justifica a revogação automática do benefício e a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.4.
O recebimento de valores atrasados não implica, por si só, a perda da condição de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração inequívoca da alteração da situação financeira do beneficiário.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem consolidado o entendimento de que a percepção de crédito em cumprimento de sentença não afasta automaticamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois tais valores possuem caráter compensatório e não necessariamente refletem uma mudança na capacidade econômica do beneficiário.6.
A revogação da gratuidade de justiça exige a instauração de procedimento específico, com intimação prévia do beneficiário e demonstração concreta da alteração de sua situação financeira, não podendo ser pautada exclusivamente no êxito da demanda executória.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, não afastando a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento dos honorários advocatícios.2.
O recebimento de crédito judicial pelo beneficiário da gratuidade de justiça não implica, por si só, a revogação automática do benefício nem a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais, sendo necessária a demonstração concreta da alteração de sua situação financeira.3.
A revogação da gratuidade de justiça deve observar o devido procedimento, com intimação prévia do beneficiário e prova inequívoca de que cessaram as razões que justificaram sua concessão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09.06.2023; STJ, REsp 1.701.204/PB, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01.03.2019; TRF 2ª Região, AI 0000034-45.2021.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, DJe 23.02.2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF-2, AI 5016475-11.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, DJe 03/04/2025) PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECEBIMENTO DE CRÉDITO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADOS.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DO PROVEITO.
PARÁGRAFO 3º, ARTIGO 99 DO NCPC.
PRECEDENTE STJ. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO DESPROVIDO.I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que sobrestou a execução sobre os honorários advocatícios, em virtude da gratuidade de justiça deferida, a despeito de a parte agravada ser declarada credora de valores atrasados de benefício previdenciário.II - Para a concessão de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, consoante declaração acostada aos autos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil. Precedente STJ.III - O recebimento de verba da condenação, em sede de execução, não tem a qualidade de alterar a situação patrimonial da parte, por se tratar de crédito eventual e relativo a verbas de natureza alimentar, não permitindo que se obrigue o pagamento dos honorários sucumbenciais, eis não se apresentar adequado à revogação do benefício.IV - A decisão agravada não incorre em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como não confronta precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria em questão.V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TRF-2, AG 0000713-84.2017.4.02.0000, Segunda Turma Especializada Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, Publ. 14/09/2017) Portanto, por não restar comprovada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, indefiro o pedido de revogação do referido benefício.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda-se com o cadastramento dos requisitórios devidos na forma da decisão anterior. -
26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
11/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:59
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
06/09/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
02/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
12/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
18/04/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 20:49
Determinada a intimação
-
18/04/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
19/03/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
11/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:51
Determinada a intimação
-
11/03/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
06/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/01/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 20:28
Determinada a intimação
-
06/12/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:23
Determinada a intimação
-
14/11/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
08/11/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/10/2023 13:22
Juntada de Petição
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
04/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:11
Determinada a intimação
-
06/09/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2023 18:29
Juntado(a)
-
31/07/2023 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 13:04
Determinada a intimação
-
22/06/2023 05:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 16:15
Determinada a intimação
-
15/05/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/05/2023 11:00
Juntada de Petição
-
26/04/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/04/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 18:21
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/03/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/03/2023 16:25
Juntada de Petição
-
01/03/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/03/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 14:59
Juntada de Petição
-
13/02/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/01/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 18:21
Determinada a intimação
-
09/01/2023 13:44
Transitado em Julgado - Data: 12/12/2022
-
09/01/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2022 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/12/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/12/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/11/2022 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/11/2022 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/11/2022 07:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 03/11/2022 13:18:48)
-
21/10/2022 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2022 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2022 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 18:14
Determinada a citação
-
10/10/2022 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 17:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITB02 Número: 50007748320224025107
-
09/05/2022 13:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB02 -> TRF2
-
07/05/2022 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2022 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2022 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2022 19:20
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
01/04/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:42
Determinada a intimação
-
07/03/2022 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099477-04.2021.4.02.5101
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 15:35
Processo nº 5099477-04.2021.4.02.5101
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2021 16:47
Processo nº 5002862-17.2019.4.02.5102
Alice Isabel Modesto Cabral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2019 19:19
Processo nº 5002862-17.2019.4.02.5102
Alice Isabel Modesto Cabral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristiane Azeredo Gomes Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2022 15:53
Processo nº 5000774-83.2022.4.02.5107
Elson Oliveira Pinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Manuela de Tomasi Viegas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2022 13:03