TRF2 - 5005018-11.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005018-11.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: NORA NEY DE ALMEIDAADVOGADO(A): RENATO GONZAGA DE SOUZA (OAB RJ211708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORA NEY DE ALMEIDA, por meio de advogado, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Japeri/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para determinar a implantação imediata do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Para tanto, afirma que se submeteu à perícia médica e avaliação social do INSS, referente ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 717.620.269-0, sendo concedido com DIB em 21/11/2024 (evento 1, PROCADM7). Assevera a parte impetrante que, quando foi até o banco realizar o saque de seu benefício, foi informada que o crédito havia retornado ao INSS e que deveria procurar a agência responsável. Alega a parte impetrante que se dirigiu até a agência da previdência social e a atendente pediu que aguardasse em casa, pois os créditos de pagamento ficariam disponíveis novamente.
Contudo, ao acessar o aplicativo meu INSS, o benefício encontra-se suspenso sem nenhum motivo, não tendo o INSS, até o momento, reativado o referido benefício, nem sequer há previsão de implantar o benefício, ensejando o ajuizamento deste writ. Acompanham a inicial os documentos acostados no evento 1. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça. O art. 9º, VI, da Portaria Conjunta nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, dispõe: Art. 9º Compete ao Gerente-Executivo: VI - garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva. Assim, há atribuição do Gerente Executivo regional para responder pelas ações mandamentais, mas tal atribuição é concorrente e, portanto, não excludente da do Gerente da APS em que, efetivamente, está tramitando o processo administrativo, nos termos da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25 de julho de 2019. Assim, reputo haver legitimidade concorrente entre ditas autoridades administrativas, razão pela qual determino a inclusão, no polo passivo, do Gerente Executivo de Duque de Caxias/RJ. À secretaria para as anotações pertinentes no sistema. O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão. Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para que se determine a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 717.620.269-0, desde a data da alegada indevida cessação e/ou suspensão. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente.
Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. A não observância de princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela (com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais), seja pela via judicial. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado das Súmulas 346 e 473 do STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88), além das disposições da Lei nº 9.784/99. Em que pese os argumentos da parte impetrante, não se verifica, por ora, nos autos, elementos que indiquem concretamente algum risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. Não obstante os argumentos expostos pela parte impetrante, o pedido de liminar há que ser, por ora, indeferido. Isso porque não há risco de perecimento de direito se a questão vier a ser decidida na sentença, não restando configurada, neste momento de cognição sumária, verossimilhança que justifique a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência. Destarte, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder se aferir, de forma mais detalhada e observado o contraditório, as razões que levaram a autoridade administrativa a proceder de tal forma. Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado, que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo à parte impetrante durante o curso do processo, que justifique a não observância do princípio do contraditório. Por conseguinte, INDEFIRO a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade coatora POR MEIO DE QUALQUER UM DOS IMPETRADOS, se integrantes da mesma pessoa jurídica, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste suas informações, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09. Caso os impetrados integrem pessoas jurídicas diversas, deverão todos serem notificados. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/09) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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