TRF2 - 5002096-34.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 17/09/2025 14:30. Refer. Evento 56
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/09/2025 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 17/09/2025 14:30
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002096-34.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: DANIELE RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857) DESPACHO/DECISÃO Evento 49.
Defiro.
Intimem-se as partes acerca da redesignação de Audiência de Conciliação para o dia 17/09/2025 às 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Teams da Reunião: https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências dos CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) operam na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Vara Federal de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato. -
26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 09:07
Determinada a intimação
-
22/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 22:55
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002096-34.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: DANIELE RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da redesignação de Audiência de Conciliação para o dia 25/08/2025 às 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:35
Determinada a intimação
-
29/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 10:13
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 28/07/2025 16:00. Refer. Evento 35
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/07/2025 16:00
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002096-34.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: DANIELE RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 28/07/2025 às 16:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍEntrar no Zoom da Reunião:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX. Fica intimada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado.É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
03/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:01
Determinada a intimação
-
03/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 08:48
Juntada de Petição
-
17/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
-
09/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:56
Determinada a intimação
-
14/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 09:37
Determinada a intimação
-
17/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/02/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/02/2025 12:12
Juntada de Petição
-
31/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
31/01/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 20:51
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033631-98.2025.4.02.5101
Ivo Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009970-24.2024.4.02.5102
Marcelo Fernandes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001905-86.2024.4.02.5119
Cilmar Santos de Castro
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000984-81.2024.4.02.5102
Alexandre Machado Pecanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027617-44.2024.4.02.5001
Eloir Elcio Lucas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 20:09