TRF2 - 5005963-39.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005963-39.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FIRMINO LOPES DA SILVA (OAB RJ176612) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
01/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 04:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005963-39.2022.4.02.5108/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FIRMINO LOPES DA SILVA (OAB RJ176612)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia à parte autora desde 13/02/2019 (data do óbito), observada a cota-parte que lhe cabe em razão do rateio com a 2ª ré.
Condeno ainda o INSS a pagar os valores atrasados, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 10).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 20:07
Despacho
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14/05/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/02/2024 20:14
Despacho
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06/02/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 22:26
Despacho
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09/01/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2023 08:44
Juntada de Petição
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23/08/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/05/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2023 18:08
Despacho
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19/04/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENATA DE OLIVEIRA SANTOS - EXCLUÍDA
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30/03/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2023 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 00:35
Determinada a intimação
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27/02/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 17:02
Alterado o assunto processual
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12/12/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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