TRF2 - 5000872-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:13
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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26/05/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000872-90.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FABIOLA JAVARINI SANTOSADVOGADO(A): JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN (OAB ES029896)IMPETRANTE: VANESSA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN (OAB ES029896)IMPETRANTE: SCHEILA DE OLIVEIRA SANTOS MORAESADVOGADO(A): JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN (OAB ES029896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIOLA JAVARINI SANTOS, VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS e SCHEILA DE OLIVEIRA SANTOS MORAES contra ato atribuído ao COMANDANTE DO 38º BATALHAO DE INFANTARIA, objetivando que a Autoridade Coatora promova, de imediato, a redistribuição da cota-parte da pensão militar entre as irmãs sobreviventes, conforme previsto na Lei nº 3.765/1960.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
De início, recebo a petição do evento 17 como emenda à inicial.
Determino a alteração na autuação do sistema Eproc, excluindo como impetrado o ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA e incluindo o COMANDANTE DO 38º BATALHAO DE INFANTARIA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Inicialmente, cumpre dizer que a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
O ato administrativo do comando militar para redistribuir a cota-parte da pensão militar entre as irmãs sobreviventes goza da presunção de legitimidade, não se verificando na espécie a presença de prova que, em sede liminar, possa afastar a referida presunção.
Isso porque, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar eventual ilegalidade no ato administrativo militar, de modo que o caso em espécie merece uma análise mais aprofundada, à luz do contraditório.
Conclui-se, em sede de cognição sumária, não haver a probabilidade de direito necessária para a concessão da liminar.
Tendo em vista, pois, que os elementos juntados nos autos não são aptos a corroborar as alegações autorais, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida liminar requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 19:11
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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22/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 21
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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11/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:47
Determinada a intimação
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02/04/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:32
Determinada a intimação
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26/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:20
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:04
Determinada a intimação
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21/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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