TRF2 - 5067483-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:21
Juntado(a)
-
10/09/2025 22:18
Juntado(a)
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10/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 18:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/07/2025 18:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067483-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADSON PONTES DE ASSISADVOGADO(A): FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS (OAB PB028235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ADSON PONTES DE ASSIS contra ato do DIRETOR DE PROGRAMA - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA, Advogado da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro e COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA pleiteando “a concessão da liminar para para determinar à autoridade impetrada o imediato remanejamento do impetrante para Natal-RN ou cidade circunvizinha onde haja disponibilidade de vaga, para que ele possa acompanhar e prestar assistência ao pai enfermo que necessita urgentemente de cuidados”.
Narra que “no processo seletivo para provimento de vagas para o cargo de Médico de Família e Comunidade (Edital de nº 13, de 11 de Julho de 2023- 31º CICLO), em certame promovido pela requerida, classificando-se e sendo posteriormente convocado para participar do Programa Mais Médicos, com lotação, inicialmente, no Município do Rio de Janeiro-RJ onde vem exercendo suas funções desde sua admissão no programa no final do ano de 2023".
Alega que "o pai do Impetrante, o senhor Afonso Araújo Assis, de 62 anos de idade, foi diagnosticado com lesão de Barrett em esôfago distal, condição clínica de caráter pré-maligno".
Narra que há disponibilidade de vagas no município pretendido.
Fundamenta seu pedido em normas constitucionais, legais e regulamentares, especialmente na Portaria Interministerial nº 1.369/2013 (art. 8º, XII), que autoriza o remanejamento em situações excepcionais.
Decido.
Estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, notadamente pela demonstração de situação excepcional, consistente na condição de saúde e dependência do genitor do impetrante, conforme atestado médico e documentos acostados (anexo 13).
Há ainda risco de dano, representado pela possibilidade de agravamento do estado de saúde do pai do impetrante, em virtude da ausência de suporte familiar próximo.
O pleito apresentado possui respaldo na legislação.
A regulamentação do Programa Mais Médicos, por meio da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, autoriza o remanejamento em situações excepcionais (artigo 8º, XII), como a ora apresentada.
Fica o impetrante ciente do risco de, caso denegada a segurança, vir a ter que retornar à sua lotação inicial.
Assim, DEFIRO o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que proceda ao imediato remanejamento do impetrante para o município de Natal/RN, ou, na ausência de vaga, para município da microrregião com disponibilidade, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento de saúde de seu genitor.
Intime-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
10/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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10/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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10/07/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 20:03
Alterado o assunto processual - De: Edital - Para: Remoção
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05/07/2025 19:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 5 - Juntada de certidão - 05/07/2025 08:27:30
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05/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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