TRF2 - 5009306-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20
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11/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009306-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARLOS JORGE ZIMMERMANNADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (OAB PR024456)ADVOGADO(A): GIOVANNA COSTANTINO BESS (OAB PR065828)ADVOGADO(A): RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA (OAB PR091168)AGRAVADO: WELLINGTON MOREIRA FRANCOADVOGADO(A): ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO (OAB RJ114033)AGRAVADO: RODRIGO CASTRO ALVES NEVESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS XAVIER DUARTE (OAB RJ001115B)ADVOGADO(A): EMERSON BARBOSA MACIEL (OAB DF012318)AGRAVADO: PDA PROJETO E DIRECAO ARQUITETONICA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: PDA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329)AGRAVADO: MARIA RITA FRATEZIADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: JOAO BAPTISTA LIMA FILHOADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIAADVOGADO(A): RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB SP060332)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLOADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE ALMEIDA TOLEDO (OAB SP286548)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB SP198778)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA FILHOADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL (OAB RJ147258)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471)AGRAVADO: AF-CONSULT SWITZERLAND LTDADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)AGRAVADO: AF-CONSULT LTDADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)AGRAVADO: AF CONSULT DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS RICARDO (OAB RJ218188)ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE (OAB RJ113942)INTERESSADO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do provimento judicial de evento 897 que declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) o MPF promoveu a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa objetivando a condenação dos Réus às sanções previstas nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, pela prática das condutas descritas no art. 9º, I, no art. 10, incisos I e VIII, e art. 11, I e II, da Lei n.º 8.429/92; (ii) a liminar de indisponibilidade de bens dos réus foi parcialmente deferida no evento 4, assim como foi imposta a proibição de contratar com a Administração Pública, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, em relação às corrés ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA., PDA PROJETO E DIREÇÃO ARQUITETÔNICA LTDA., PDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e AF CONSULT DO BRASIL LTDA; (iii) a Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR manifestou interesse (evento 312) e foi incluída no polo ativo em litisconsórcio com o Ministério Público Federal (evento 334); (iv) a UNIÃO informou que não tem interesse em ingressar no feito (evento 429); (v) o MPF reconhece a existência do entendimento, do qual diverge, de o fato de a ação de improbidade administrativa ter sido por ele ajuizada não atrairia, automaticamente, a competência da Justiça Federal; (vi) no entanto, observa-se que a petição inicial aclarou o contexto em que se deu a prática dos atos de improbidade administrativa. Não por acaso, na decisão de recebimento da petição inicial (evento 281), o Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal; (vii) um dos fundamentos para o reconhecimento da competência da Justiça Federal reside no fato de que a UNIÃO é a acionista majoritária da ELETRONUCLEAR, sendo certo que os atos lesivos contra esta sociedade de economia mista acarretaram-lhe prejuízo que repercutiu no capital do ente político federal, restando evidenciado o interesse direto da UNIÃO; (viii) na época dos fatos imputados na exordial (2012 a 2016), a ELETRONUCLEAR era subsidiária da ELETROBRAS, e com a privatização desta, em 2022, a ELETRONUCLEAR passou a ser controlada pela ENBPar – Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional, estatal criada pelo Governo Federal, que detém a maioria das ações ordinárias (64,7%); (ix) é forçoso concluir que não houve desinteresse deliberado da UNIÃO, mas sim que esta optou por buscar o devido ressarcimento por meio de celebração de acordo de leniência, com a interveniência da Controladoria-Geral da União (CGU) – órgão de controle interno do Governo Federal responsável pela defesa, dentre outros, do patrimônio público – e da Advocacia-Geral da União (AGU) – instituição responsável por representar a UNIÃO, judicial e extrajudicialmente; (x) a competência da Justiça Federal também se impõe em razão dos cargos do Poder Executivo federal então ocupados pelos réus MICHEL TEMER (Vice-Presidente da República) e MOREIRA FRANCO (Ministro da Secretaria de Aviação Civil), ou seja, agentes públicos e políticos do Governo Federal que concorreram para a prática dos atos de improbidade administrativa, com o que objetivavam a obtenção de vantagens indevidas; (xi) a manutenção da decisão ora agravada, que acolheu a preliminar de incompetência e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, permite a remessa dos autos do processo originário para a Justiça Comum Estadual, o que o MPF considera uma decisão equivocada, e certamente propiciará o advento da prescrição, prevista para ocorrer em 26/10/2025.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Passo ao julgamento do recurso, na forma autorizada pelo art. 932 do CPC.
Ao analisar o presente recurso, bem como os agravos de instrumento n.º 5009305-51.2025.4.02.0000 e 5009304-66.2025.4.02.0000, é possível constatar que todos foram interpostos contra a mesma decisão interlocutória.
Verifica-se que com a interposição do agravo de instrumento autuado sob o n.º 5009305-51.2025.4.02.0000, em 09/07/2025, às 17:20h, configurou-se a efetiva perda de capacidade processual do agravante para o manejo de novo recurso ou possibilidade de sua complementação ou retificação, pois já havia efetivamente levado a efeito seu direito de recorrer, circunstância que evidencia o manifesto descabimento do agravo em tela, interposto em 09/07/2025, às 17:24h.
Sobre a questão em tela, resta destacar a posição do TRF da 2ª Região por intermédio dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PREPARO.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, às fls. 117/124, em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, a qual negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte ora Agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS.
II.
Considerando que a Parte Recorrente interpôs Agravo Interno em momento anterior (fls. 108/115), não deve ser conhecido o Agravo Interno interposto às fls. 117/124, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa.
III.
Agravo Interno não conhecido. (TRF2 2014.51.01.030455-9, Relator: REIS FRIEDE, VICE-PREDIÊNCIA, DJe 27/03/2017) (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Não é possível o conhecimento do segundo recurso, em respeito ao princípio da unicidade recursal. 2.
A interposição do primeiro recurso exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507, da Lei 13.105/2015. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TRF2 2014.51.02.111342-4, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 08/03/2017) (grifos nossos) Diante das informações, deixo de conhecer o presente recurso interposto pela parte executada, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, que subsiste implícito na sistemática processual pátria, bem como pela preclusão consumativa operada, nos termos do art. 507 do CPC/15. 3) Conclusão Ante o exposto, e nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razão da preclusão consumativa.
Comunique-se o órgão a quo acerca da presente decisão.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. -
09/07/2025 19:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50370478420194025101/RJ
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09/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 18:21
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 17:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 938, 897, 281 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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