TRF2 - 5011487-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANA DA SILVA ALIPIOADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, n. 2, apto 204, bloco 8, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP 28000-000, bem matriculado sob o n. 00017868, do Cartório do 5º Ofício de Campos, sem prejuízo de que a Caixa Econômica Federal promova os atos de execução extrajudicial observando os parâmetros estabelecidos na Lei n. 9514/1997.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 18:11
Despacho
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03/09/2025 10:51
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033859620254020000/TRF2
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17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Tatiana da Silva Alipio em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual pleiteia a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide. A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF para a aquisição do imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, n. 2, apto 204, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP n. 28000-000, bem matriculado sob o n. 17868, do Cartório do 5º Ofício de Campos.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, sustenta a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, aduzindo que a autora foi notificada para fins de purgação da mora.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela CEF referente ao bem imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, n. 2, apartamento 204, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ. É incontroverso o fato de que a intimação da devedora, ora autora, se deu por publicações em edital nos dias 24/7/2024, 25/7/2024 e 26/7/2024, consignando-se que isso ocorreu, porque a autora estava em “local incerto”, o que se extrai das averbações números 4 e 5 da matrícula do imóvel objeto desta demanda (cf. evento1/MATRMOVEL8, pág. 2).
Consoante a legislação de regência, quando o devedor se encontrar em local incerto, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, procedimento este que deve ser adotado anteriormente à efetivação da intimação por edital (cf. art. 26, §4º, da Lei n. 9514/1997).
Sendo assim, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 dias, anexe aos autos documentação apta a comprovar que promoveu as diligências necessárias à caracterização de que a autora se encontrava em local incerto quando da sua intimação para a purga da mora relacionada ao contrato de financiamento imobiliário n. 878770412032-5.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que tome ciência e no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. -
07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:49
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033859620254020000/TRF2
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06/05/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 22:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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21/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 18:48
Juntada de Petição
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18/03/2025 14:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50033859620254020000/TRF2 referente ao evento 8
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18/03/2025 12:49
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033859620254020000/TRF2
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17/03/2025 12:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50033859620254020000/TRF2
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05/03/2025 18:42
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:09
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO21F para RJSJM05S)
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11/02/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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