TRF2 - 5000942-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:54
Despacho
-
12/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Petição
-
18/07/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2025 16:48
Expedição de ofício
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000942-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GUSTAVO CANTINHO MARIZADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB RJ140313) DESPACHO/DECISÃO Pela exceção de pré-executividade do evento 7, o executado alega a prévia quitação do montante exigido nos autos - débito de multa aplicadas pelo SPU, CDA n.º 7062204541954, com vencimento em 29/11/2019, sob o argumento que a quitação se deu por meio de conversão em renda de depósito efetuado nos autos da Ação Anulatória nº 5095437-47.2019.4.02.5101, pelo que requer a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Em resposta, a exequente rebate as alegações da excipiente e defende a rejeição da peça de defesa.
Pondera que os argumentos da parte devem ser examinados pela (SPU) Superintendência do Patrimônio da União do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre a suposta quitação do débito, pois somente aquele órgão possui atribuição para esclarecer sobre o pagamento da dívida, antes da inscrição em DAU, fato que ultrapassa a atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Feitas estas considerações, considerando-se que o pagamento (ou quitação) é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário e, por consequência, a própria execução fiscal também deve ser extinta, nos termos dos artigos 156, inciso I, do CTN e 924, inciso II, do CPC, deixo, por ora, de analisar a peça de defesa do evento 7.
Oficie-se à Secretaria do Patrimônio da União - SPU para que se manifeste se a “Multa de Transferência”, quitada após a conversão do depósito judicial realizado na Ação Anulatória nº 5095437-47.2019.4.02.5101, diz respeito ao crédito inscrito sob o n. 70 6 22 045419-54, relacionado ao Processo SEI n. 19726.011813/2024-53, conforme informação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Frise-se: o ofício deverá ser instruído com cópia da CDA que instrui a inicial, bem como com cópia dos documentos do evento 38 - ANEXO3.
Intimem-se. -
08/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:32
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 19:43
Determinada a intimação
-
29/01/2025 18:57
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2024 18:57
Despacho
-
06/08/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:22
Juntada de Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 16:48
Determinada a intimação
-
24/05/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2024 16:46
Determinada a intimação
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13/03/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 18:21
Juntada de Petição
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26/02/2024 19:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2024 01:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2024 23:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2024 17:29
Despacho
-
10/01/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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