TRF2 - 5063056-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 04:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011385-85.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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18/08/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113858520254020000/TRF2
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15/08/2025 11:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113858520254020000/TRF2
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14/08/2025 19:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:34
Determinada a intimação
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063056-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA BORGES BARRETOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LARISSA BORGES BARRETO em face do(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a anulação da questão nº 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela SEAP/RJ, com organização a cargo da COSEAC/UFF.
Alega a parte autora que a referida questão abordaria conteúdo não previsto no edital, além de conter vícios de formulação, ambiguidade e insegurança jurídica, comprometendo os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Afirma, ainda, que a manutenção da questão poderá prejudicar sua classificação e impedir sua participação na próxima fase do certame, designada para o dia 06/07/2025 (Teste de Aptidão Física – TAF).
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha questionado a compatibilidade da questão nº 80 com o conteúdo programático do edital do certame, entendo que a análise mais aprofundada sobre a legalidade da formulação da questão exige a oitiva das partes rés e eventual dilação probatória.
A argumentação apresentada, por ora, não é acompanhada de prova documental robusta ou elementos técnicos que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade manifesta, o que inviabiliza, neste momento inicial, a concessão da tutela.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:32
Determinada a citação
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16/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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