TRF2 - 5081740-17.2023.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/07/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/07/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081740-17.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMPORIO DAS LARANJEIRAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão de evento 62.DOC1.
Alega contradição em relação aos dispositivos especiais que regem o rito excepcional do mandado de segurança e é omissa em indicar o fundamento para afastar o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 quanto a fixação de honorários, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões na qual o exeqeunte entede pelo reparo quanto à condenação em honorários, para que seja determinado o prosseguimento do feito com o pagamento das custas (evento 73, DOC1).
Decido.
Consta da decisão embargada (62.DOC1): 2.
Cite, com fundamento no art. 535, CPC, nos termos a seguir: 3. Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do Código de Processo Civil - CPC.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, veda a condenação em honorários nessa ação.
A natureza do cumprimento de sentença permanece a mesma do processo de conhecimento, sendo fases do mesmo processo.
Logo não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais.
Assite razão a embargada, devendo ser excluído os honorários fixados na decisão, ora embargada.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para que a decisão passe a constar: 2. Cite-se, com fundamento no art. 535, CPC, nos termos a seguir: 3.
Intime-se a parte ré, na forma do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e informar se há valores a título de PSS. Na mesma oportunidade apresente proposta de acordo.
Impugnando ou não, deve o(a) executado(a) informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 3.1.
Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, intime-se o (a) exequente para informar, no prazo de 10 dias, o beneficiário dos honorários sucumbenciais, bem como juntar o contrato de honorários caso deseje o destaque dessa verba.
Após, venham conclusos para decidir. 3.2.
Havendo impugnação à execução, ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. 4.
Após, venham conclusos. 2.
Intime-se a UNIÃO para pagar o valor relativo ao ressarcimento das custas processuais. -
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:52
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/01/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/01/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 8,00 em 22/11/2024 Número de referência: 1256412
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21/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:46
Determinada a intimação
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15/10/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:31
Determinada a intimação
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29/07/2024 23:19
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/07/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 15:25
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/05/2024 22:24
Juntada de Petição
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08/05/2024 15:47
Baixa Definitiva
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 10:46
Determinado o Arquivamento
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18/04/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 13:05
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50817401720234025101/TRF2
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26/01/2024 16:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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26/01/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Transitado em Julgado - 26/01/2024 16:22:03)
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2023 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/10/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2023 19:42
Concedida a Segurança
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19/10/2023 17:32
Alterado o assunto processual
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28/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2023 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2023 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2023 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2023 18:00
Determinada a intimação
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12/08/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 12/08/2023 Número de referência: 1079476
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08/08/2023 11:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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31/07/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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