TRF2 - 5070234-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 21:06
Determinada a intimação
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009568-83.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/07/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095688320254020000/TRF2
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 17/07/2025 Número de referência: 1354744
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070234-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOLIMAR LESSA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): PABLO FRAPOLLI TAVARES (OAB RJ237201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por SOLIMAR LESSA DA SILVA ROSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando liminar para que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão nos autos do processo administrativo n°.1086467648.
Narra a parte impetrante que, em 23/09/2024, requereu a isenção do imposto de renda.
Sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas recolhidas parcialmente (evento 2, DOC2). É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo da autoridade, enquanto omissa na emissão de uma decisão do pedido de Isenção do Imposto de Renda (protocolo nº 1086467648).
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, bem como não foi apontada qualquer ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50095688320254020000/TRF2
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:58
Juntado(a)
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14/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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