TRF2 - 5002945-96.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
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11/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 12:32
Juntado(a)
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23/07/2025 12:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002945-96.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: EVA CLERY DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DIAS ALAMO (OAB RJ211671)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e concedo a segurança para determinar que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social apresente resposta ao requerimento administrativo referente ao protocolo n. 10421263, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, devendo comprová-la nos autos, bem como dar ciência à parte impetrante sobre a mesma.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:49
Concedida a Segurança
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04/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:30
Juntado(a)
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07/05/2025 16:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:09
Despacho
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24/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:10
Determinada a intimação
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02/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM05F)
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01/04/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:32
Declarada incompetência
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31/03/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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