TRF2 - 5001450-96.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 01:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 01:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 01:26
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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05/09/2025 12:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-96.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JORGE DE CASTRO TERRAADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ232910)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (I) Restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 651.097.863-0, no período compreendido entre 02/04/2025 (data imediatamente posterior à cessação do benefício) a 24/06/2025 (data anterior ao dia em que foi possível constatar que a incapacidade era permanente), convertendo, a partir de 25/06/2025, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Deverá, ademais, efetuar o pagamento dos atrasados correspondentes, com juros e correção monetária, efetivando eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente nesse período.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável. (II) Ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS demonstre o cumpriment, no prazo de 30 (trinta) dias, do(s) benefício(s) em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pelo autor, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer. -
04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO- REJEITA PROPOSTA DE ACORDO'
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-96.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JORGE DE CASTRO TERRAADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ232910) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 651.097.863-0 em 15/02/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC14.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 24: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01S)
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02/07/2025 17:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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08/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE DE CASTRO TERRA <br/> Data: 25/06/2025 às 14:15. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAUDIO
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08/05/2025 12:38
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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07/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:38
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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30/04/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MC)
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27/04/2025 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/04/2025 01:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 17:03
Juntado(a)
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17/04/2025 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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17/04/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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