TRF2 - 5070628-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070628-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATA CARNEIRO VIEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandando de segurança impetrado por RENATA CARNEIRO VIEIRA em face de ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, no qual se busca concessão de tutela de evidência para que a autoridade coatora conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos.
Alega que protocolou requerimentos (PER)DCOMP) junto à Receita Federal em datas diversas e até o momento não obteve análise dos seus pedidos, desrespeitando o prazo legal. É o necessário.
Decido.
Dispõe o art. 311 do CPC sobre a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da narrativa do pedido de tutela de evidência, a impetrante não deixa expresso se fundamenta no inciso II ou IV.
No entanto, como no pedido pretende a concessão liminar, demosntra que fundamento o pedido no inciso II do art. 311 do CPC.
Ainda que as alegações possam ser comprovadas documentalmente, a impetrante não comprovou que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante referente ao objeto dos autos.
A comprovação do fato por documentos e tese firmada são requisitos cumulativos.
Registro que a consulta juntada no evento 1.DOC5, não informa a data da consulta.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de evidência com base no inciso II do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Intime-se a impetrante para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento.
Prazo de 10 dias.
Atendido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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