TRF2 - 5010001-44.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010001-44.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: GILZAMAR PEIXOTOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum com o objetivo de viabilizar a intimação da UNIÃO FEDERAL para que apresente as respectivas fichas financeiras do período de 2003 até 2011.
Ao evento 3, DESPADEC1, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
Irresignada, a demandante interpôs agravo de instrumento, o qual, em um primeiro momento, teve indeferido o pedido de efeito suspensivo (processo 5017800-21.2024.4.02.0000/TRF2, evento 8, DESPADEC1) e, depois, não foi conhecido por perda de objeto (processo 5017800-21.2024.4.02.0000/TRF2, evento 29, DESPADEC1).
Diante da inércia da parte autora, ao evento 10, SENT1, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Ao evento 13, EMBDECL1, a autora opôs embargos de declaração sob alegação de omissão/erro material na sentença, bem como apresentou comprovante de recolhimento das custas (evento 13, CUSTAS2 e evento 22, COMP2).
Em que pese não haver qualquer vício na sentença embargada e considerando o interesse da autora no prosseguimento da ação (após o recolhimento das custas), em homenagem aos princípios da economia e simplicidade processual, reconsidero a sentença que extinguiu o processo sem solução do mérito e determino o regular processamento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO .
SENTENÇA EXTINTITVA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PAGAMENTO TARDIO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DECISÃO CASSADA. - Nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora será intimada para realizar o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias - Não é possível o magistrado reduzir o prazo estabelecido em lei, sem anuência prévia das partes, (art. 222, § 1º, do CPC)- Segundo jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos: "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp 1 .361.811/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015) ." - Apesar de tardio o pagamento das custas iniciais, ao ser sanado o vício, resta suprida a sua falta, tornando imperativo o prosseguimento do trâmite da ação, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. (TJ-MG, Apelação Cível 52613007620238130024, Relatora Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Intime-se a parte ré para apresentar resposta (art. 511 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:01
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50178002120244020000/TRF2
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12/05/2025 08:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50178002120244020000/TRF2
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16/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50178002120244020000/TRF2
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19/12/2024 20:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50178002120244020000/TRF2
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19/12/2024 18:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50178002120244020000/TRF2
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:28
Determinada a intimação
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13/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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