TRF2 - 5007998-92.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:33
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 03:46
Expedição de Alvará
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007998-92.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O título judicial condenou a CEF a restituir, na forma simples, o valor total descontado indevidamente da conta de FGTS do autor, na importância equivalente a R$ 17.428,37, a ser monetariamente atualizada pela taxa SELIC, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou a CEF, ainda, ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (07/2024), pela taxa SELIC.
No evento 35 (anexo 3), a CEF comprovou o depósito da quantia de R$ 19.047,47, referente ao pagamento do dano material.
A CEF também comprovou o depósito da quantia de R$ 3.278,70, referente ao pagamento do dano moral (cf. evento 35 - anexo 4).
O valor é compatível com dispositivo do julgado e o autor não ofereceu impugnação.
Portanto, considero satisfeita a obrigação de pagar quanto ao dano moral.
Quanto à restituição do montante sacado indevidamente da conta fundiária da parte autora, deve-se destacar que em sede de execução cumpre ao Juízo simplesmente tornar efetivo o comando do provimento transitado em julgado.
Não cabe, a essa altura, inovar em relação a qualquer providência que não tenha sido estabelecida no título.
No caso concreto, a sentença exequenda não determinou o pagamento direto ao demandante da quantia sacada de sua a conta fundiária. O título determinou a recomposição dos saques indevidos na conta de FGTS.
Nesse contexto, o depósito realizado pela CEF no evento 35 (anexo 3), no valor de R$ 19.047,47, deverá ser vertido para a conta fundiária do autor. Isso posto, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, proceda à transferência integral do valor de R$ 19.047,47 (depositado no anexo 3 do evento 35) para a conta de FGTS da parte autora, com a comprovação nos autos.
Intime-se o exequente para ciência, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte autora para o saque do valor de R$ 3.278,70, a título de compensação por dano moral (cf. evento 35, anexo 4).
Expedido o alvará eletrônico, intime-se o exequente para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Para levantamento do alvará, o beneficiário deverá comparecer ao banco depositário, munido com 02 (duas) cópias do referido documento, as quais deverão ser impressas por meio do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão. -
07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 15:33
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/05/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 12:54
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 06:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 10:32
Decisão interlocutória
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25/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 11:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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25/09/2024 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição
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28/08/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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28/08/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:13
Despacho
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27/08/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CESOLBAIXAJ)
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15/08/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:39
Determinada a intimação
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23/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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