TRF2 - 5002114-94.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002114-94.2024.4.02.5106/RJ APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA VITORIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA (OAB RJ104685)ADVOGADO(A): ANA PAULA CORRALES (OAB RJ096528)ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA DE PAULA (OAB RJ110130) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002114-94.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA VITORIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA (OAB RJ104685)ADVOGADO(A): ANA PAULA CORRALES (OAB RJ096528)ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA DE PAULA (OAB RJ110130) EMENTA ADMINISTRATIVO. apelação cível. mandado de seguraça.
MATRÍCULA em universidade.
CANDIDATO CONDENADO CRIMINALMENTE.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
RESTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1. Remessa Necessária e apelação interposta pela UFRJ contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, "para determinar que a autoridade coatora efetive a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Direito, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - (SiSU 2024), desde que o único óbice seja a ausência do comprovante de quitação eleitoral." II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade da efetivação da matrícula de candidato ao curso de Bacharelado em Direito junto à UFRJ que não possui comprovante de quitação eleitoral por estar com seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, estando em livramento condicional até a data de 9.2.2028.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à educação é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal e, portanto, a suspensão dos direitos políticos não pode ser óbice ao seu exercício, principalmente porque a educação é condição necessária para a formação e socialização da pessoa humana com vistas à plena cidadania. 4.
A Lei de Execução Penal prevê a possibilidade das pessoas condenadas e em regime semiaberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior.
Portanto, a condenação criminal não é medida que afasta o exercício do direito da educação. 5.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.282.553, o Supremo Tribunal Federal fixou, para fins de Repercussão Geral, a seguinte tese relativa ao Tema 1.190: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários." 6.
In casu, o impetrante encontra-se com seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, estando em livramento condicional até a data de 9.2.2028, o que o impossibilita de apresentar um dos documentos exigidos pelo Edital n.° 05/2024 para a confirmação da matrícula, qual seja, a Certidão de Quitação Eleitoral.
Trata-se, portanto, de situação excepcional, não se revelando razoável a eliminação do candidato aprovado no certame, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, desde que o único óbice seja a ausência do comprovante de quitação eleitoral.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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