TRF2 - 5001549-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001549-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCAS OIL PRODUCTS, INC.ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231)ADVOGADO(A): PATRICIA FRANCO (OAB RJ116998)ADVOGADO(A): WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814)AGRAVADO: NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIOADVOGADO(A): DAVES RICARDO DA SILVA (OAB SP244598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUCAS OIL PRODUCTS, INC. alegando haver erros materiais e erro de fato na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal do evento 2, DESPADEC1.
Cita que a decisão embargada partiu do princípio de que a análise da violação ao inciso V do artigo 124 da LPI não poderia ser analisada por não ter sido juntado aos autos os atos constitutivos, devidamente traduzidos, da embargante, contudo, cita que foi juntado na inicial (Evento 01, Anexo 19, Exhibit 1) quanto em petição apartada (Evento 5, Anexo 2, Exhibit 1), cópia notarizada e apostilada de um Certificado exarado pela Secretaria de Estado da Califórnia confirmando sua data de constituição bem como suas traduções simples e notarizada.
Informa que uma análise do Certificado exarado pela Secretaria de Estado da Califórnia e sua tradução (inclusive juramentada) não deixam dúvidas acerca da anterioridade do nome empresarial da embargante, que foi constituída em 21 de julho de 1989, em relação aos pedidos de registro mais antigos da Primeira Embargada, depositados em 16/05/2022.
Diz que seu nome empresarial continua inalterado desde o início da sua constituição.
Ressalta que os atos constitutivos de empresas norte-americanas, bem como seus respectivos registros oficiais, não indicam seu objeto social, sendo padrão que se afirme ser o “propósito da empresa se engajar em qualquer atividade ou ato lícitos para os quais uma corporação possa ser organizada”.
A embargante pediu vênia para juntar, aos presentes autos, uma cópia certificada e apostilada dos Atos Constitutivos da Lucas Oil, Products bem como excerto de sua tradução juramentada (Doc. 01).
Pondera que o objeto social da embargante bem como sua atuação no mercado devem ser avaliados à luz da extensa documentação trazida à exordial, valendo citar, ainda, que a Declaração Juramentada (Evento 01, Anexo 19 e Evento 05, Anexo 2 – autos originários) não deixa qualquer dúvida acerca dos produtos comercializados com a marca "LUCAS OIL" em âmbito mundial.
Aponta erro de fato quanto à legitimidade para análise da notoriedade de uma marca, eis que o poder do INPI no tocante à aplicação do artigo 126 da LPI é o mesmo deste Colegiado.
Por fim, pontua haver omissão quanto à constatação da ausência do periculum in mora, por não considerar que com obrigações contratuais diretas com duas empresas distribuidoras e indireta com uma empresa fabricante de alguns dos seus produtos, bem como com uma empresa organizadora de eventos esportivos.
Diz que a existência de registros válidos em nome de terceiro não autorizado acarreta imensa insegurança nas relações contratuais assumidas pela embargante frente a seus parceiros comerciais, ao passo que, contrario sensu, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos registros da primeira embargada não lhe tira a propriedade, mas tão e somente impede que venha, até o fim da lide, opor o direito de uso exclusivo deste sinal à embargante.
A última omissão do r. decisum ora embargado se refere ao argumento da embargante de que a suspensão do exame dos pedidos de registro da primeira embargada e da embargante visa a garantir o resultado útil do processo e, ainda, preservar recursos financeiros e humanos da partes, além o próprio erário.
Contrarrazões da embargada NIKELLEY KAROLAINY DE JESUS OSÓRIO, no processo 5001549-88.2025.4.02.0000/TRF2, evento 42, CONTRAZ1, pela manutenção da decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022).
Em primeiro lugar, não houve erro material ou de fato, na ocasião da prolação da decisão embargada, acerca da insuficiência dos documentos sociais da embargante, sendo esta também a conclusão da autarquia especializada.
Além do mais, a manifestação da recorrente no presente recurso, esclarecendo que os atos constitutivos de empresas norte-americanas não indicam seu objeto social e a efetiva juntada do seu constitutivo, reforçam o acerto do julgado.
Outrossim, não há omissão quanto à legitimidade para análise do artigo 126 da LPI, sendo a pretensão da embargante de mera reforma do entendimento, claro, ali exposto: "Também ausente a verossimilhança no tocante ao artigo 126 da LPI, porque, como regra, cabe à autarquia constatar a notoriedade de marcas e até agora o INPI afastou essa possibilidade.
Além disso, a própria agravante afirma que começou formalmente suas atividades no Brasil em 2023, em momento posterior ao depósito dos registros anulandos, ocorrido em 2022, sendo que os documentos apresentados para demonstrar sua presença em território nacional antes de 2022 (descritos nas páginas 13 e 14 do recurso) são em sua maior parte posteriores a 2022 ou se referem a sites de outros países ou reportagens de eventos ocorridos no exterior, não sendo ainda eficientes para afastar liminarmente a conclusão do ente especializado apenas os prints de sites de apostas, uma vez que a expressão "LUCAS OIL" ali não guarda relação com atividades ligadas à fabricação e comercialização de óleos de motor, além de ser feita referência a corridas realizadas no exterior." Do mesmo modo, ausente omissão quanto à apreciação do requisito do periculum in mora, visto que os elementos até então constantes dos autos não indicavam a necessidade de entrega da prestação jurisdicional em sacrifício do contraditório e da ampla defesa: "A agravante não apresentou prova de que a agravada NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIO use efetivamente as suas marcas no Brasil ou que tenha realizado qualquer ato para obstaculizar o uso da marca "LUCAS OIL" pela recorrente.
Inclusive, em busca realizada no "google" com os termos em questão (LUCAS OIL) só aparecem referências à marca da agravante1, de modo que não se identifica nesta ocasião o periculum in mora." Ausentes, naquela ocasião, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, desnecessário o enfrentamento específico da pretensão relativas aos pedidos de registros, a qual restou, juntamente com os demais pedidos liminares, indeferida.
Pelo exposto, o caso é desprovimento dos embargos de declaração da agravante LUCAS OIL.
Inobstante, passa-se a reanalisar os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da modificação do conjunto fático-probatório, caracterizado pela existência de contraditório da titular dos registros anulandos nos autos deste agravo de instrumento e pela juntada de novos documentos na ação de origem pela ora agravante para demonstrar o periculum in mora, os quais já foram anteriormente apreciados pelo juízo a quo (processo 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1).
A agravante juntou aos autos de origem comprovação de que a agravada NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIO cedeu gratuitamente, em 04.04.2025, registros e pedidos de registros da marca "LUCAS OIL" para a AVS HOLDING LTDA (processo 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ, evento 34, ANEXO2), e que a cessionária, em 13.05.2025, já promoveu junto ao INPI o requerimento da transferência de titularidade dos processos, em especial, dos destacados em negrito, que fazem parte do pedido principal do processo: - 926.647.385 - marca nominativa "LUCAS OIL", depositada em 16.05.2022 e concedida em 09.07.2024, NCL(11) 04: Óleo lubrificante;Óleo para motor. - 926.647.512 - marca nominativa "LUCAS OIL", depositada em 16.05.2022 e indeferida em 28.05.2024, recurso administrativo interposto em 03.09.2024 ainda não julgado. - 926.647.601 - marca nominativa "LUCAS OIL", depositada em 16.05.2022 e concedida em 09.07.2024, NCL(11) 39: Distribuição e armazenagem de óleo lubrificante para motor. - 926.647.768 - marca nominativa "OLHO NO ÓLEO", depositada em 16.05.2022 e concedida em 22.08.2023, NCL(11) 04: Óleo lubrificante;Óleo para motor. -935.755.535 - marca MISTA "LUCAS OIL", depositada em 09.08.2024, oposição apresentada em 17.12.2024, pendente de apreciação, NCL(11) 04: Óleo lubrificante;Óleo para motor. - 935.755.764 - marca MISTA "LUCAS OIL", depositada em 09.08.2024, oposição apresentada em 17.12.2024, pendente de apreciação, NCL(12) 35: Comercialização, importação e exportação de óleo lubrificantes, óleo para motor. - 935.755.861 - marca MISTA "LUCAS OIL", depositada em 09.08.2024, oposição apresentada em 17.12.2024, pendente de apreciação, NCL(12) 39: Distribuição e armazenagem de óleo lubrificante para motor.
Até então, não se observava urgência na análise da tutela de urgência, uma vez que não havia prova de que a agravada usasse efetivamente as suas marcas no Brasil ou que tenha realizado qualquer ato para obstaculizar o uso da marca "LUCAS OIL" pela recorrente.
No entanto, tal cenário restou alterado diante da comprovação da referida cessão, que pode dar ensejo ao uso da marca pela cessionária e, assim, dificultar o uso da marca "LUCAS OIL" pela agravante.
Por outro lado, a agravante demonstrou que seu nome empresarial "LUCAS OIL PRODUCTS, INC, foi registrado nos EUA, em 21.07.1989, conforme fls. 89 do processo 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ, evento 5, ANEXO2, país com o qual o Brasil possui acordo de reciprocidade, e que atua no segmento de fabricação e distribuição de óleos, aditivos e lubrificantes automotivos. A agravante também demonstrou que a primeira agravada, na mesma data de requerimento dos referidos registros anulandos, depositou outras marcas idênticas a outras marcas estrangeiras do mesmo segmento, prática que, numa análise preliminar, faz suscitar dúvidas sobre a sua boa-fé. `Por sua vez, a defesa da agravada NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIO citou que registrou o sinal "LUCAS OIL", pois, simplesmente, estava disponível: "A Agravada, como empreendedora, tem o direito de identificar oportunidades de mercado e buscar o registro de marcas que, à época, considerava disponíveis e registráveis.
Sua atividade empresarial e as alterações societárias podem ser explicadas por decisões estratégicas legítimas, e não necessariamente por um intuito predatório". (fls. 13 de evento 44, CONTRAZ1) "A Embargada agiu dentro da legalidade ao protocolar pedidos de registro junto ao INPI.
A cronologia de sua participação em empresas pode ser explicada por decisões estratégicas ou pessoais legítimas, não necessariamente por má-fé.
A Embargada tem o direito de buscar oportunidades de negócio e registrar marcas que, à época, considerava disponíveis." (fls. 17 de evento 42, CONTRAZ1) Nessa conjuntura, entendo verossímil a alegação de violação ao artigo 8º da CUP c/c inciso V do artigo 124 da LPI.
Art. 8o da CUP O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. Isso porque a primeira agravada, ao requerer os registros anulandos, assim como de outras marcas estrangeiras no mesmo seguimento de óleos lubrificantes e para motor, acabou invertendo a lógica de proteção dos sistemas marcário e do nome empresarial, ambos tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido.
Em verdade, tais registros anulandos representam reserva de mercado em decorrência de aproveitamento nitidamente parasitário da boa reputação da agravante, violando a concorrência sadia.
Nesse sentido, reputo que, no que se refere à proteção ao nome comercial, o art. 8° da CUP deve ser interpretado como instrumento repressivo da concorrência desleal.
O panorama reivindica como melhor solução, até mesmo por medida de cautela, a suspensão dos registros nºs 926.647.385 e nº 926.647.601, que ainda não chegaram a ser efetivamente usados no mercado pela sua titular ou pela cessionária, do que permitir à titular o pronto exercício das prerrogativas do artigo 130 da LPI, o que, aliás, já foi feito por meio da citada cessão, em possível violação ao nome empresarial da agravante.
Pontuo, ademais, que, sendo confirmado em cognição exauriente que os registros anulandos foram concedidos de forma ilegal, estes serão considerados nulos, cujos efeitos serão retroativos, o que evidentemente irá contaminar a noticiada cessão da marca.
No tocante aos pedidos de suspensão do exame dos pedidos registros, cujos números constam dos itens "iii" e 'iv" dos requerimentos deste recurso, reputo que, de acordo com precedentes deste Tribunal, não cabe ao judiciário se antecipar ao mérito administrativo, sendo faculdade da interessada peticionar diretamente nesses procedimentos requerendo a pretendida suspensão, devendo ser extintos sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do CPC.
O simples pedido de registro depositado na autarquia confere mera expectativa de direito ao requerente.
Uma vez que o INPI ainda não examinou definitivamente a maior parte dos pedidos, evidentemente não há o que ser impugnado judicialmente.
Inclusive, há pedidos que já foram indeferidos pela autarquia.
Pedidos de registroDepósito Situação926.647.51216.05.2022Indeferido em 28.05.2024, pende apreciação de recurso administrativo interposto em 03.09.2024935.755.53509.08.2024Oposição apresentada em 17.12.2024 ainda não apreciada935.755.76409.08.2024Oposição apresentada em 17.12.2024 ainda não apreciada935.755.86109.08.2024Oposição apresentada em 17.12.2024 ainda não apreciada928.165.76027.09.2022Indeferido em 20.08.2024, pende apreciação de recurso administrativo interposto em 26.11.2024932.853.48005.12.2023Aguarda exame de mérito932.853.53605.12.2023Aguarda exame de mérito932.853.59505.12.2023Aguarda exame de mérito932.853.62505.12.2023Aguarda exame de mérito932.853.82005.12.2023Aguarda exame de mérito932.853.84605.12.2023Aguarda exame de mérito932.853.89705.12.2023Aguarda exame de mérito932.853.92705.12.2023Aguarda exame de méritoDesignação Internacional 181962315.02.2024 na OMPISem informação disponível no site do INPI Portanto, em que pese tenham pertinência temática com os registros anulandos (nºs 926.647.385 e nº 926.647.601), como a autarquia ainda não se pronunciou definitivamente sobre tais pedidos de registro nºs 926.647.512, 935.755.535, 935.755.764, 935.755.861, 928.165.760, 932.853.480, 932.853.536, 932.853.595, 932.853.625, 932.853.820, 932.853.846, 932.853.897, 932.853.927 e designação internacional do registro n.º 1819623 não cabe ao Judiciário emitir qualquer juízo de valor sobre os mesmos, ainda que se trate de determinação de suspensão. A propósito, os seguintes precedentes, inclusive desta E.
Turma Especializada: AC - 0004622-43.1994.4.02.0000, FREDERICO GUEIROS, TRF2; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0106601-02.2016.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO; APELAÇÃO CÍVEL 0522473-75.2005.4.02.5101, JOSE CARLOS GARCIA, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA; AI 5018069-94.2023.4.02.0000, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - TRF2 - 2ª TURMA; Apelação 5057438-89.2021.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - TRF2 - 2ª TURMA.
ANTE O EXPOSTO: 1.
NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 17 (evento 17, EMBDECL1); 2.
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS REGISTROS NºS 926.647.385 e 926.647.601, AMBOS RELATIVOS À MARCA NOMINATIVA "LUCAS OIL", BEM COMO DETERMINAR QUE A PRIMEIRA AGRAVADA SE ABSTENHA DE USAR O SINAL "LUCAS OIL" OU QUALQUER OUTRO SINAL QUE VIOLE O NOME EMPRESARIAL DA AGRAVANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais); E 3.
DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRETENSÃO RELATIVA AOS PEDIDOS DE REGISTROS NºS 926.647.512, 935.755.535, 935.755.764, 935.755.861, 928.165.760, 932.853.480, 932.853.536, 932.853.595, 932.853.625, 932.853.820, 932.853.846, 932.853.897, 932.853.927 e designação internacional do registro n.º 1819623, NOS MOLDES DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC.
Intimem-se com urgência.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após, retornem para julgamento. 1. https://www.google.com/search?q=lucas+oil&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1070BR1070&oq=lucas+oil&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBggAEEUYOzIGCAAQRRg7MhMIARAuGIMBGMcBGLEDGNEDGIAEMgoIAhAAGLEDGIAEMgcIAxAAGIAEMgcIBBAAGIAEMgYIBRBFGDwyBggGEEUYPTIGCAcQRRg90gEIMTU1MWowajSoAgCwAgE&sourceid=chrome&ie=UTF-8 -
09/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 45
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09/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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09/07/2025 16:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 16:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição - NIKELLY KAROLAINY DE JESUS OSORIO (SP244598 - DAVES RICARDO DA SILVA)
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26/05/2025 12:34
Juntado(a)
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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11/04/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 12:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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10/04/2025 19:05
Juntada de Petição
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10/04/2025 18:31
Juntado(a)
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07/04/2025 19:45
Juntado(a)
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07/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/04/2025 12:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/03/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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27/03/2025 14:34
Despacho
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19/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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17/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 19:16
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 10:25
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/03/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/02/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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24/02/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 20:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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