TRF2 - 5030677-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030677-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELENICE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 32, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/716.713.596-9, fruído entre 10/10/2024 e 30/12/2024 (evento 1, CCON6). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 14, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: alterações intrinsecas do joelho - m23 Histórico/anamnese: Reclamante relata que após anos trabalhando como COZINHEIRA, aproximadamente em 2020, passou a sentir quadro de dor em que piorava quando realizava movimentos.
Há relato de um acidente nesse período, com permanencia de objeto estranho no joelhoProcurou atendimento médico especializado (Ortopedista), onde ao ser realizado exames de imagem, veio a ser diagnosticado com ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS tendo sido proposto tratamento medicamentoso e fisioterápico.Afirma que esteve sob o Benefício Previdenciário até 3 meses, não tendo sido submetido a Reabilitação ProfissionalDeclara que, com o tratamento realizado, não houve melhora, continua a sentir dor, edema e limitação de movimento.Alega que encontra-se na fila do SISREG para avaliação do especialistaNo momento, refere segue sen tratamento médico / fisioterápico, sem uso de medicações regulares , ultimo laudo médico de 10/2024.
Documentos médicos analisados: rnm de joelhor esquerdo (05/12/2022)rnm de joelhor esquerdo (19/07/2024) Exame físico/do estado mental: A parte Autora encontra-se bem situada no tempo e no espaço, com consciência da própria identidade e dos indivíduos do seu ambiente imediato.
Apresentou-se no Ato Pericial Ativa, colaborativa, consciente e responsiva, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, Fascies atípica, manuseando objetos sem dificuldades.
Sentou-se, deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldades.Peso: 70kg Altura: 152 cm IMC: obesidade Lateralidade: DestraMembros inferiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva com Amplitude de movimento preservado de quadris, joelhos, tornozelos e pés; sem crepitações, sem atrofias musculares de, sem sinais inflamatórios, deformidades e/ou calosidades grosseiras.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council)Coxa Direita: 51cm Coxa Esquerda: 53cmPerna Direita: 37cm Perna Esquerda: 38cm Diagnóstico/CID: - M23.9 - Transtorno interno não especificado do joelho (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Minha Conclusão foi com base na análise o exame físico, avaliação dos documentos médicos e exames complementares anexados aos autos e a descrição de atividades.Considero que apesarda Patologia, não apresenta Redução Funcional, que incapacite para desempenho do seu cargo/função. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, PERICIA10: 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
27/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:57
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030677-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELENICE DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
11/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 07:34
Determinada a citação
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12/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:25
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Urbano (art. 60)
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12/05/2025 10:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO40F)
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12/05/2025 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/04/2025 09:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ELENICE DA SILVA NASCIMENTO <br/> Data: 12/05/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
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08/04/2025 19:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJA-RJ)
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08/04/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2025 11:16
Juntado(a)
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05/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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