TRF2 - 5013843-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013843-98.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PLANQUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): ADILSON PEREIRA CORREA (OAB RJ084514) DESPACHO/DECISÃO A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, no Evento 8, sustentando, em síntese, que não foi notificada administrativamente acerca do débito exequendo.
Ocorre que os débitos cobrados neste feito são tributos sujeitos a lançamento por homologação, tal como atestam as próprias CDAs, ao constar ali que os créditos foram constituídos por declaração.
Ora, em sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação, desnecessária a notificação do contribuinte e, mesmo, a instauração de Processo Administrativo, vez que é ele próprio que confessa sua dívida no momento da entrega da declaração.
Neste sentido, é o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA SELIC – LEGALIDADE – TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – VENCIMENTO – SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tratando-se de lançamento por homologação, com a entrega da DCTF e não havendo pagamento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2.
Se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.( AGRESP 200900191167 – Relator HUMBERTO MARTINS – STJ - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:25/09/2009)” O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com efeito, é pacífico na compreensão de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido foi editado o enunciado nº 436 da Súmula daquele Tribunal, com o seguinte teor: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Não custa lembrar o entendimento pretoriano assente acerca da desnecessidade de notificação formal da inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO.
NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO.
CADIN.
CPEN.
MUNICÍPIO.
PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 23, II do Decreto 70.235/72, é válida a intimação no processo administrativo feita pelo correio com Aviso de Recebimento - AR e entregue no domicílio fiscal do contribuinte, não sendo necessária a assinatura do responsável. 2.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830 , estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado.
Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal. 3. É desnecessária a intimação do contribuinte do ato de inscrição em dívida ativa, por não haver previsão legal de tal proceder. (...) (TRF-4 – APELREEX: 251 PR 2008.70.12.000251-7, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/10/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/10/2009). Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Não tendo a Fazenda Nacional formulado qualquer pedido no sentido do prosseguimento deste feito, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
10/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
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22/06/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:04
Despacho
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19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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19/02/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 19:04
Determinada a citação
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17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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