TRF2 - 5005556-89.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005556-89.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ELIETE FRANCA DE ARAUJOADVOGADO(A): PAULA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ169003)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a PROCEDER à implantação do benefício de pensão por morte, com DIB fixada 29/07/2024 (data do óbito), devendo INSS pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício de pensão por morte até a véspera da DIP fixada administrativamente.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 00:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005556-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELIETE FRANCA DE ARAUJOADVOGADO(A): PAULA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ169003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ELIETE FRANCA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 229.025.910-6, desde a data do requerimento administrativo, instituído por CIRO JOSÉ DE ARAÚJO, falecido em 29/07/2024, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi formulado em 05/08/2024 (DER) sendo indeferido por ... "Não apresentação de documentos/autenticação (evento 5, PROCADM1).
Como causa de pedir, aduz que foi aberta exigência para juntada de documentos, e que mesmo com o cumprimento, o requerimento foi indeferido. É o suficiente. Da análise do processo administrativo, é possível constatar o cumprimento da exigência, com a juntada dos documentos solicitados pela autarquia ré, motivo pelo qual entendo presente o interesse de agir da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do CPC. Procedam-se às anotações de praxe De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
23/07/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:29
Determinada a citação
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17/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05F para RJNIG01F)
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005556-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELIETE FRANCA DE ARAUJOADVOGADO(A): PAULA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ169003) DESPACHO/DECISÃO O sistema EPROC acusou prevenção deste processo com o de número 50004816920254025120, que tramitou na 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Da análise dos autos, verifico que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Portanto, à Secretaria para redistribuir o presente feito, por dependência ao processo 50004816920254025120, à 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, com fulcro no Art. 286, II, do CPC. -
07/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 21:08
Juntado(a)
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03/07/2025 21:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARLENE MARIANA DA SILVA E SILVA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 21:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELIETE FRANCA DE ARAUJO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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