TRF2 - 5006748-63.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006748-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANGELINA JULIAO DE AVELLARADVOGADO(A): BIANCA MAIA VIANA (OAB RJ249082) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:31
Perícia designada - <br/>Periciado: ANGELINA JULIAO DE AVELLAR <br/> Data: 03/10/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FER
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14/07/2025 18:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJB-DC)
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006748-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANGELINA JULIAO DE AVELLARADVOGADO(A): BIANCA MAIA VIANA (OAB RJ249082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 4, CNIS2). Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 1. Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) médico especialista em medicina do trabalho. Consigno que, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos, poderá ser nomeado médico clínico-geral.
Com a juntada do Laudo pericial, dê-se vista à parte Autora.
Prazo: 10 dias. 2.
Sem prejuízo, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 2.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 2.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; 2.4.
Manifestar-se acerca do laudo pericial; e 2.5. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 3. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 4. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 5.
Após, venham conclusos para sentença. -
08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 22:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/07/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 17:50
Juntado(a)
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02/07/2025 17:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJNIT01S)
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02/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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