TRF2 - 5004850-57.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:24
Juntada de Petição
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14/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004850-57.2025.4.02.5104/RJREQUERENTE: ALEXANDRE DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do (evento 10, PROACORDO1) e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 18:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 18:08
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 18:01
Homologada a Transação
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20/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004850-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE DE JESUS SILVA em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de filho de Luzia Maria de Jesus, falecida em 05/06/2022.
II - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
IV - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
V - Considerando a instrução em processo pregresso sobre a questão da incapacidade laboral, proceda a Secretaria o traslado do laudo constante do processo nº 5003597-68.2024.4.02.5104, no evento 31, como prova emprestada - evento 31, DOC1. VI - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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