TRF2 - 5004871-33.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004871-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CARLOS AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
II - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
IV - Defiro o pedido de análise de concessão de tutela por ocasião da prolação da sentença.
V - Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas.
PPP evento 1, DOC11 (Empresa M.F Distribuidora de Fermento e Produtos Alimentícios LTDA) e PPP evento 1, DOC12 (Empresa Distribuidora Sul Fluminense de Fermento e Produtos Alimentícios Ltda-EPP) sanar as seguintes pendências: - deverá constar identificação plena (NIT/CPF) do signatário. - tendo em vista que ambos os documentos foram assinados pela mesma pessoa, esclarecer se as empresas possuem, de fato, o mesmo representante legal. - tendo em vista que há informação de ruído muito acima da normalidade, considerando a atividade desempenhada e alegação da fonte do agente físico, além de não ser matematicamente possível que se chegue à mesma medida normalizada através das técnicas mencionadas (NR15 e NHO-01), deverá a parte autora trazer o Laudo Técnico que serviu de base para a emissão do documento e comprove a informação trazida no PPP, de modo que se entenda como se obteve o valor ali lançado.
Intime-se a parte autora para cumprimento em 15 dias.
VI - Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:37
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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