TRF2 - 5004841-95.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 12:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-36
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17/09/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004841-95.2025.4.02.5104/RJREQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do (evento 26, PROACORDO1) e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 16:39
Homologada a Transação
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26/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004841-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte autora ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. -
25/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004841-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) ATO ORDINATÓRIO I - De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, tendo em vista a apresentação da certidão de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
No caso de concordância com o teor da certidão, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Tudo cumprido, façam os autos conclusos. -
04/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 20:04
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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21/07/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004841-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MARIA JOSE DA SILVA ALMEIDA, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende o restabelecimento do benefício de amparo social a pessoa idosa (NB nº 88/701.077.431-6), que foi suspenso em 01/01/2021.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que suspendeu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe. Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - comprovação atualizada (menos de 02 anos) de cadastro no CADUNICO. Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente: (1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e (2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a) Com quem a parte autora reside? O Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, e a idade da(s) pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c) O Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida. d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc. e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar. h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa? i) Forneça o Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). j) Junte fotos nítidas e amplas do ambientes do imóvel e da fachada da residência. Com a apresentação da certidão do Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Por fim, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 03:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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