TRF2 - 5004853-12.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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08/08/2025 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARA CRISTINA DA SILVA BARBOSA <br/> Data: 17/09/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: GE
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30/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 17:30
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004853-12.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARA CRISTINA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, adotando as seguintes providências: - juntando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que, na procuração há poderes expressos para renunciar, entretanto, na peça exordial não há menção expressa referente à renúncia aos 60 (sessenta) salários mínimos Após, façam-me os autos conclusos. -
16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:56
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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