TRF2 - 5005727-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005727-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEX DA SILVA PORTOADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, no qual a parte autora formula pretensão, inclusive em sede de tutela, de suspensão de efeitos de questões com atribuição de pontuações e convocação para participação nas demais etapas do certame.
Inicial com documentos (Evento 1).
Intimada para emendar a inicial (evento 4, DESPADEC1), a parte autora apresentou emenda com documentos em evento 8.
Passo a decidir: I - inicialmente, recebo a petição do evento 8, como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação do polo passivo, para constar como réus a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
II - defiro a gratuidade de justiça requerida.
III - quanto ao pedido de tutela de urgência requerida (majoração de nota de prova objetiva, decorrentes de questões (10, 27, 28, 33, 34, 40 e 65) impugnadas, passo a decidir: A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso dos autos, a parte autora limita-se a alegar erro quanto ao gabarito apresentado nas questões discutidas nesta ação, deixando de apresentar meios de análise quanto à eventual teratologia quando da apresentação do gabarito oficial.
O subitem 7.2.29, do Edital (DO GABARITO E DO RECURSO DA PROVA OBJETIVA), evento 1, COMP3, fl. 21, permite apresentação de recurso de gabarito preliminar da prova objetiva, até a data de 24/02/2025, por meio de formulário eletrônico, observando-se as instruções de preenchimento e envio, sendo apresentado gabarito final da prova objetiva em 18/03/2025.
Neste ponto, sequer há informações quanto a apresentação de recurso em face das questões ora impugnadas.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na correção das questões impugnadas, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequência, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - CITEM-SE as rés para que, querendo, apresentem contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifestem, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; devem as rés, ainda, na mesma oportunidade, juntarem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento e deslinde da causa.
V - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
01/09/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:15
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005727-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEX DA SILVA PORTOADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo do presente feito, considerando que a COSEAC é órgão de Coordenação de Seleção Acadêmica, não possuindo, portanto, personalidade jurídica.
Deverá, ainda, emendar a inicial a fim de detalhar, nos pedidos, quais questões pretende ver anulada/alterada, consubstanciando a formalização de pedido certo e determinado.
Deverá juntar cópia da identidade e CPF, nos autos.
Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Por fim, considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc, ou recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação. -
07/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:56
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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