TRF2 - 5005100-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005100-51.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LUCIMAR ESCOBAR DE SIQUEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): ÂNGELA WENDLER (OAB RJ260452)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por LUCIMAR ESCOBAR DE SIQUEIRA OLIVEIRA, para: determinar que o INSS averbe no CNIS da autora o período de labor como empregada doméstica, de 01/12/2011 a 16/04/2013; e conceder à autora a Aposentadoria por Idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (23/04/2025). -
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005100-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIMAR ESCOBAR DE SIQUEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): ÂNGELA WENDLER (OAB RJ260452) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005100-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIMAR ESCOBAR DE SIQUEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): ÂNGELA WENDLER (OAB RJ260452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência e com assinatura válida, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, e com assinatura válida, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração com assinatura válida e firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
III - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:20
Determinada a citação
-
10/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003148-55.2020.4.02.5006
Israel Venancio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2020 23:48
Processo nº 5008207-71.2023.4.02.5118
Ediney da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2023 16:15
Processo nº 5005180-06.2025.4.02.5120
Ednea Voigt Siqueira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014662-42.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Drogaria Mesquita de Eden LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 18:25
Processo nº 5000859-79.2025.4.02.5005
Jessica do Carmo Santos Lino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 13:21