TRF2 - 5067468-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
18/08/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067468-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ALBINOADVOGADO(A): CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES PINHEIRO (OAB RJ235984) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro, a saber, "a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01. " A documentação supramencionada deverá ser apresentada com assinatura a próprio punho, ou, alternativamente, assinada digitalmente em versão integral do documento.
Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
07/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:16
Determinada a intimação
-
07/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067468-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ALBINOADVOGADO(A): CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES PINHEIRO (OAB RJ235984) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
11/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:21
Determinada a intimação
-
11/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008917-51.2025.4.02.0000
Mayara de Oliveira Braga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mayara de Oliveira Braga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 15:36
Processo nº 5063739-13.2025.4.02.5101
Clasp Clube de Assistencia dos Servidore...
Fundacao Nacional de Artes - Funarte
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014682-33.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Rag Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 18:46
Processo nº 5014987-17.2024.4.02.5110
Carlos Alberto Silva do Nascimento
Uniao
Advogado: Marco Aurelio dos Santos Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/12/2024 11:15
Processo nº 5000955-94.2025.4.02.5005
Raissa Xavier da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Miguel da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 12:58