TRF2 - 5008917-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 145
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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27/08/2025 12:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003792-96.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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11/08/2025 12:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008917-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAYARA DE OLIVEIRA BRAGAADVOGADO(A): MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376)AGRAVANTE: JOYCE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376)AGRAVANTE: RAFAEL LUIS DA SILVAADVOGADO(A): MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA, JOYCE ALVES DE SOUZA e RAFAEL LUIS DA SILVA visando à reforma da decisão, proferida pelo Juízo Substituto da 11ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença n°5003792-96.2023.4.02.5101, que rejeitou impugnação à execução de honorários sucumbenciais, determinando a continuidade da cobrança em favor da União, no valor de R$ 11.770,11, com base no valor corrigido da causa de R$ 96.334,44.
Afirmam as agravantes que a decisão agravada "incorre em equívoco ao determinar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais com base no valor da execução fiscal, em vez de considerar o valor da causa dos embargos de terceiro".
Aduzem que os embargos de terceiro possuem natureza jurídica específica e não visam discutir o montante da dívida executada, mas sim a proteção possessória sobre os seis imóveis objeto de constrição judicial.
Alegam que a decisão recorrida deixou de considerar a necessária análise da causalidade, elemento essencial para a fixação da responsabilidade processual.
Sustentam que, sendo os agravantes terceiros de boa-fé, compelidos a ajuizar embargos para defender sua posse, não se mostra razoável atribuir-lhes o ônus da sucumbência sem a devida apuração de quem deu causa à constrição judicial. Defendem a inaplicabilidade do art. 292, § 3º, do CPC ao caso concreto, afirmando que a correção do valor da causa, tal como feita, desvirtua a finalidade dos embargos de terceiro e impõe ônus excessivo aos agravantes, parte hipossuficiente no processo.
Pleiteiam por fim, "a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, em especial a execução dos honorários sucumbenciais, até o julgamento final do recurso". É o relatório.
Passo a decidir Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso o preenchimento dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, não se vislumbra, de plano, a presença de tais requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional. Embora os agravantes sustentem argumentação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do art. 292, § 3º, do CPC ao caso concreto, tal tese demanda análise mais aprofundada e contraditório pleno para que se possa aferir sua consistência jurídica.
Acrescente-se, ainda, que, neste caso, quanto à probabilidade de provimento do recurso, a definição das questões suscitadas demanda análise mais aprofundada dos autos de origem, o que não se mostra possível neste momento processual, adstrito à cognição sumária. Assim, não justificada a concessão do efeito suspensivo, a questão deve ser apreciada em sede de cognição exauriente.
Dessa forma, as citadas alegações de periculum in mora não devem prevalecer no atual momento procedimental, posto que a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da parte agravante.
Registre-se que o efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui providência de natureza excepcional, que não se confunde com a própria admissibilidade do recurso, e que deve ser concedido apenas quando claramente demonstrada a presença dos pressupostos legais, o que não ocorre no caso em apreço.
Diante desse quadro, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. -
16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:36
Indeferido o pedido
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03/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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