TRF2 - 5005421-87.2023.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB02
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005421-87.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JORGE TADEU JEREMIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO VAZ DE MELLO ROCHA (OAB RJ154522) DESPACHO/DECISÃO 1. Recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 2.
Na hipótese, a parte autora pleiteia validação do período de 06 a 10/2021, cujas contribuições foram recolhidas a menor e não complementadas. 3.
Aduz a recorrente que a demanda tem por objeto o que se segue: (a) averbação do tempo de trabalho relativo ao período de 11/1976 a 03/1982; (b) validação do período de 06 a 10/2021. É o relatório.
Decido. 4.
Período de 11/1976 a 02/03/1982 (ev 1, ctps 6). Conforme Enunciado nº 75, da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 89, das TRRJ: a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. 5.
Na hipótese dos autos, a Carteira de Trabalho não têm indícios de adulteração, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes em relação aos demais vínculos.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos. 5.
O CNIS informa, outrossim, recolhimentos efetuados em 11/1976. 6.
Reconheço, desse modo, o vínculo. 7.
Período de 06 a 10/2021.
Conforme destacado na sentença, os recolhimentos no período foram, de fato, efetuados a menor, na forma da LC 123. 8. Não existe qualquer mecanismo que impeça o recolhimento da contribuição de modo reduzido.
Na dinâmica adotada pela autarquia, a verificação do atendimento aos requisitos ocorre apenas durante o procedimento administrativo concessório.
Desse modo, é possível que o segurado passe a vida recolhendo a contribuição de modo equivocado, sendo certo que o INSS apenas fará o controle de validade das contribuições diante de um requerimento de benefício. 9.
A solução adotada nesses casos é a aquela que confere ao segurado facultativo que recolhe a contribuição de modo equivocado o mesmo tratamento dispensado ao segurado obrigatório, com responsabilidade tributária, que comprove ter exercido atividade remunerada: autoriza-se o recolhimento das contribuições em atraso, regularizando-se a situação. 10.
O recorrente, de fato, não comprova o atendimento aos requisitos do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
Logo, não comprovando ser segurado facultativo ou especial, deve complementar a contribuição (ou comprovar a complementação, caso já realizada), na forma do art. 21 e § 3º, da Lei nº 8.212/91, inclusive com os consectários legais da mora (juros, multa e correção). 11.
Portanto, adota-se o entendimento no sentido de que cabe ao segurado providenciar, junto ao INSS, o aporte contributivo pertinente.
Não tendo a parte autora demonstrado que requereu administrativamente e o INSS se negou a viabilizar a complementação, não há interesse processual, sob o aspecto da necessidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e reconhecer a validade do período de trabalho de 11/1976 a 02/03/1982.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Conhecido o recurso e provido em parte
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06/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2024 08:35
Juntada de Petição
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09/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:53
Determinada a citação
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01/12/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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