TRF2 - 5001106-85.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001106-85.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: HEITHOR SUEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA SCHIMIDT DOS SANTOS (OAB RJ245105) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão de evento 21.
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial, na qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial na condição de pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento em 31/08/2021. Alega-se na petição inicial que "o Autor apresenta TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA), e que em decorrência desta enfermidade ele possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente".
Deferida a gratuidade de justiça no evento 13. Decido.
Da emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. c. cópia dos formulários de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais, preenchido junto à Secretaria de Assistência Social (blocos 1 a 8 – referentes a seus dados) do Município de Nova Friburgo, caso já o tenha; d. Contracheques/comprovantes de rendimentos dos moradores da casa; e. Certidões de nascimento, identidades e CPF das pessoas que residem na casa; No mesmo prazo acima indicado, considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora: 1- apresente relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. 2- informe se possui o relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer a que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia. 3- esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Após, com escopo no art. art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias úteis. -
14/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:30
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001106-85.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: HEITHOR SUEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA SCHIMIDT DOS SANTOS (OAB RJ245105) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Alega a parte recorrente que o interesse de agir resta configurado, uma vez que realizou pedido administrativo. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5.
A sentença recorrida extinguiu o processo por ausência de interesse processual da parte autora, em razão do decurso de tempo entre o indeferimento administrativo do BPC/LOAS (25/06/2022) e o ajuizamento da ação (2024). 6.
Conforme entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência, o interesse de agir não se esgota pelo decurso de tempo entre o indeferimento e o ajuizamento da ação.
O que configura a pretensão resistida é o indeferimento administrativo anterior, o que efetivamente ocorreu.
A revisão das condições fáticas e legais poderá ser feita na instrução, mediante realização de perícia judicial, conforme requerido.
Destaco precedente do TRF2: “O autor, na inicial, alega viver em estado de miserabilidade e ser portador de doenças que lhe causam deficiência com impedimento de longo prazo. (...) O interesse de agir, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, está presente.” (TRF2, AC 5019544-20.2023.4.02.5001, Rel.
Marcello Granado, 2ª Turma Especializada, j. 11/09/2023) 7.
Com efeito, a extinção do processo, nestas circunstâncias, configura negativa de jurisdição, impondo-se a anulação da sentença. Ante o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o prosseguimento do feito. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/07/2024 15:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:34
Decisão interlocutória
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25/06/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2024 15:29:47)
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14/05/2024 15:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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