TRF2 - 5004101-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
08/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 93
-
08/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 11:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-60
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08/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
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08/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
05/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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05/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 07:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-60
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:30
Determinada a intimação
-
14/08/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004101-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JENIFER MARINATE PIRES DE ANDRADE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO PIRES DUARTE (OAB RJ188524)RECORRIDO: PEDRO LUCAS PIRES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO PIRES DUARTE (OAB RJ188524) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
LAUDO ADMINISTRATIVO RECONHECE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE INCONTROVERSA.
DESNECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS JUDICIAIS.
TEMA 187 DA TNU.
APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada a partir de 04/11/2023. 2.
Alega a parte recorrente que o beneficio foi deferido sem que fossem realizados atos essenciais para o deslinde do caso concreto, quais sejam, pericia médica e avaliação social. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No presente caso, o requerimento administrativo, efetuado em 04/11/2023, foi indeferido por não atendimento ao requisito de "deficiência para acesso ao BPC-LOAS", sendo incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade (evento 1.9, fls. 1 e 33). O Ministério Público Federal se manifestou pugnando pela realização de perícia médica (evento 30).
Entretanto, conforme já decidido no evento 22, a avaliação médica realizada administrativamente constatara impedimento de longo prazo (evento 1.9, fls. 32).
O óbice para a concessão administrativa do benefício reside nas classificações criadas para a limitação do autor.
A autarquia, no campo "Qualificadores Finais", classificou as limitações como moderada em relação a "Atividades e Participações" e leve no que diz respeito às "Funções do Corpo" .
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não importa o grau da deficiência.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE.
ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93.
DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. (...)II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente.
Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença".
O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.III. (...)IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.V.
O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.VI.
A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.VII.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.VIII.
Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.IX.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.X.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência." (STJ, Segunda Turma, REsp 1.962.868/SP, Relatora Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, Julgamento em 21/3/2023, DJe 28/3/2023) Assim, reputa-se demonstrado o requisito de impedimento de longo prazo previsto no §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, sendo dispensável a realização de perícia médica judicial.
Outrossim, dispensa-se a realização de verificação socioeconômica, pois conforme já exposto, o requisito da miserabilidade é incontroverso, tendo sido realizada a avaliação social pela autarquia em 12/01/2024 (fls. 30, evento 1.9), tornando desnecessária a sua produção em juízo, a teor da tese firmada no Tema 187 da TNU abaixo transcrito: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Portanto, comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, faz jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 04/11/2023, data do requerimento administrativo (evento 1.9, fls. 1). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o laudo da própria perícia médica administrativa reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, sendo esse elemento suficiente para fins de caracterização da deficiência, conforme o §2º do art. 20 da Lei 8.742/93. O que se discute é apenas a intensidade da limitação, questão superada pela jurisprudência consolidada do STJ, que afastou a exigência de grau mínimo de deficiência para a concessão do benefício (REsp 1.962.868/SP). 5.
Quanto ao critério socioeconômico, a miserabilidade foi reconhecida na avaliação social de 12/01/2024 e não houve impugnação específica da parte ré quanto a esse ponto.
Ademais, a DER ocorreu em 04/11/2023, não havendo decurso de prazo superior a 2 anos.
Nessa hipótese, aplica-se o Tema 187 da TNU, segundo o qual é desnecessária a produção da prova da miserabilidade em juízo. 6.
A alegação de ausência de perícia judicial não prospera, pois a prova administrativa já é válida e suficiente, não havendo razão para exigir nova instrução, sobretudo quando não infirmada de forma concreta. 7.
A sentença aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados e deve ser mantida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
06/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2024 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
27/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37 e 38
-
11/06/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 10:22
Juntado(a)
-
08/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/05/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
09/04/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 08:18
Determinada a intimação
-
08/04/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/03/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
23/02/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2024 12:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/01/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 13:47
Determinada a intimação
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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