TRF2 - 5004171-19.2023.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB01
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004171-19.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: FRANKLIN DA MOTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a deficiência. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a fim de verificar a presença do requisito previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (deficiência), determinou o Juízo a realização de prova pericial, tendo o laudo da expert (eventos 23 e 35) concluído que a parte autora apresenta hérnia inguino escrotal, possuindo incapacidade apenas temporária.
Nesse ponto, importante verificar que a i. perita salientou que a referida incapacidade perduraria por prazo inferior a 2 (dois) anos (tópico "Conclusão", evento 23, fl. 11).
Portanto, a incapacidade temporária apresentada pela parte demandante não atende ao requisito de impedimento de longo prazo, previsto no artigo 20, parágrafos 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, não ensejando a concessão da prestação assistencial pleiteada.
Destarte, não tendo sido reconhecido o impedimento de longo prazo do demandante, prescindível se faz a análise das condições pessoais e sociais configuradoras do requisito socioeconômico (Súmula nº 77, da Turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade. 5.
No entanto, conforme consignado na sentença, a perícia médica judicial foi categórica ao afirmar que a incapacidade do autor – decorrente de hérnia inguino escrotal – é de natureza temporária e reversível, com duração inferior a dois anos.
Ainda que a parte alegue demora excessiva na fila do SUS para cirurgia, a mera expectativa de permanência da condição não configura, por si só, impedimento de longo prazo nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS. 6.
O conceito legal de pessoa com deficiência exige que os impedimentos sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que interajam com barreiras que obstruam a plena participação na sociedade por período superior a dois anos – o que não se verifica no caso concreto. 7.
As alegações de que o autor já aguardava a cirurgia desde 2019 foram apreciadas e não infirmam a conclusão pericial.
Tampouco há nos autos documentos contemporâneos à DER que atestem incapacidade contínua desde então.
Quanto à menção à Súmula 29 da TNU, seu conteúdo não afasta a necessidade de prova efetiva de impedimento de longo prazo, conforme exigido expressamente pelo art. 20, § 10, da LOAS. 8.
A jurisprudência do STJ (RESP 201303107383) invocada no recurso trata de hipóteses em que a incapacidade está consolidada por tempo considerável, o que não se aplica ao presente caso, onde se reconhece capacidade recuperável mediante procedimento eletivo não realizado. 9.
Por fim, a alegada omissão na resposta aos quesitos complementares não gera nulidade, tendo em vista que o laudo foi conclusivo e a parte autora não demonstrou efetivo prejuízo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 09:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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01/06/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/06/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/06/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/03/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2024 00:37
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2024 14:22
Determinada a intimação
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05/02/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2023 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2023 20:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/12/2023 23:05
Juntada de Petição
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25/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2023 12:24
Juntada de Petição
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24/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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20/09/2023 10:14
Juntada de Petição
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14/09/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/09/2023 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 11:07
Determinada a citação
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14/09/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANKLIN DA MOTA DA SILVA <br/> Data: 23/10/2023 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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13/09/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/08/2023 20:43
Determinada a intimação
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31/08/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2023 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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