TRF2 - 5004300-62.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004300-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LEILA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da proposta de acordo apresentada pelo INSS no evento 17, CONT1, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. -
18/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:27
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004300-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LEILA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Ari Firmino Duarte, cujo óbito se deu em 02/12/2024 (NB 229.807.157-2). Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:34
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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