TRF2 - 5066832-57.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066832-57.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente (evento 97) em face da decisão do evento 92, suscitando a ocorrência de erro material na decisão embargada.
Requer que este Juízo “supra o erro material indicado, analisando o pedido de indisponibilidade de bens com base no poder geral de cautela do juízo”. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, motivo pelo qual será conhecido.
No mérito, não merece ser acolhido o presente recurso.
A decretação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, com base no art. 185-A do CTN, aplica-se exclusivamente à dívidas tributárias.
Em dívidas de natureza não tributária, como a presente nos autos, o dispositivo é inaplicável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TRF - 2ª Região.
Com efeito, a medida de indisponibilidade de bens pode ser adotada com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 e 300 do CPC), desde que demonstrado risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não foram apresentados indícios de fraude ou ocultação de bens pela parte executada que justificassem a medida.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA –INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens da executada em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Ressalte-se, contudo, que a Segunda Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1806622/SC, em 15/10/2019, passou a admitir a possibilidade de indisponibilidade de bens, através do CNIB, nas hipóteses de dívida não tributária quando houver fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e "ficar evidenciados concretamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, em hipóteses tais em que a demora no processamento da execução cause prejuízo à parte exequente ou em que haja indícios de que a parte executada esteja procedendo ou tenha procedido à ocultação de bens; à alienação de bens a terceiros; à tentativa de fraude à satisfação do crédito; dentre outras circunstâncias que exijam a efetivação da medida idônea para a asseguração do direito." - Não consta nos autos que tenham sido localizados bens penhoráreis em nome da executada que possam levar ao convencimento de tentativa de dilapidação do patrimônio. - Não restou demonstrado qualquer fato concreto que enseje a aplicação do poder geral de cautela nos autos principais, devendo ser indeferido o pedido de eventual indisponibilidade de bens da executada, via on-line, por meio do sistema CNIB. - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AI 5011259-69.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2024).
Desta forma, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela CEF.
Ressalto que eventual divergência subjetiva da parte quanto ao conteúdo da decisão ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos Embargos de Declaração, cabendo-lhe manejar o recurso próprio.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão proferida no evento 92. -
13/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066832-57.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 87: Indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis da parte executada através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 2 - Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 3 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), suspenda-se novamente o feito até que se complete o período de 1 ano, a partir da data do evento 85. 4 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data mencionada no item '3'. 5 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 6 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 7 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 8 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 9 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 10 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 11 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/07/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:22
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 19:51
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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09/12/2024 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Petição
-
31/10/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/10/2024 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2024 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 11:30
Juntada de peças digitalizadas
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 17:07
Decisão interlocutória
-
01/08/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 11:34
Despacho
-
20/05/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/05/2024 13:02
Juntada de Petição
-
07/05/2024 13:15
Juntada de Petição
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23/04/2024 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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03/04/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/04/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 12:47
Determinada a intimação
-
31/01/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
21/11/2023 21:23
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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28/09/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:08
Despacho
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27/09/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2023 13:30
Intimado em Secretaria
-
01/08/2023 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/07/2023 13:07
Expedição de ofício
-
26/06/2023 15:03
Expedição de ofício
-
16/05/2023 17:02
Despacho
-
16/05/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 16:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/01/2023 14:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2022 19:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/10/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/10/2022 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 13:47
Despacho
-
16/08/2022 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2022 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2022 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
09/06/2022 00:10
Juntada de Petição
-
20/05/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2022 14:19
Despacho
-
19/05/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2022 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
05/04/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2022 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2022 11:51
Expedição de Mandado
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02/02/2022 13:43
Despacho
-
02/02/2022 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2022 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2021 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2021 13:05
Expedição de ofício
-
25/10/2021 12:47
Expedição de ofício
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08/09/2021 15:43
Despacho
-
23/08/2021 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2021 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2021 13:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/05/2021 15:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2021 12:28
Juntada de Petição
-
13/11/2020 21:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2020 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/10/2020 14:41
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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23/10/2020 04:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2020 08:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2020 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/10/2020 14:22
Despacho
-
08/10/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/09/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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