TRF2 - 5002324-81.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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10/09/2025 22:04
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002324-81.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANA PEREIRA DUARTE ARBEXADVOGADO(A): FELIPE AZEVEDO BOLL (OAB PR097266) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 11 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 6, DESPADEC1, intime-se novamente a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no mesmo prazo: informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos; eproceda à regularização de seu nome em seu documento de identidade, com a devida comprovação nos autos, tendo em vista o teor da certidão de casamento constante do evento 1, PROCADM13, pág. 13.
II - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme anteriormente determinado. -
29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002324-81.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ROSANA PEREIRA DUARTE ARBEXADVOGADO(A): FELIPE AZEVEDO BOLL (OAB PR097266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado (NB 7191141000, DER em 30/01/2025 - evento 1, PROCADM13).
I - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
III - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Apesar da gravidade dos fatos narrados na petição inicial e da documentação apresentada, entendo que, neste momento processual, não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício de amparo assistencial a pessoa idosa.
Isso porque, embora o pedido contenha fundamentos relevantes, mostra-se imprescindível, antes de qualquer antecipação de efeitos, oportunizar a manifestação da parte adversa, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, inclusive quanto ao indeferimento impugnado.
A antecipação de providência de natureza satisfativa, em juízo preliminar, sem que se assegure o contraditório mínimo à parte ré, pode implicar indevida reversão de ato administrativo regularmente constituído.
Assim, mostra-se mais prudente aguardar a vinda da contestação para que, com plena formação do contraditório, se proceda à reapreciação do pedido de urgência.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
V - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, atentando-se para a data do substabelecimento anexado ao evento 1, SUBS3.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no mesmo prazo: informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos; eproceda à regularização de seu nome em seu documento de identidade, com a devida comprovação nos autos, tendo em vista o teor da certidão de casamento constante do evento 1, PROCADM13, pág. 13.
VI - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VIII - Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
IX - Após, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05S)
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12/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00