TRF2 - 5069413-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069413-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEREZA GUIMARAES BERNARDES DE PAULAADVOGADO(A): GADIEL FRANCISCO STUMBO PENHA (OAB RJ260886)ADVOGADO(A): IVAN TADEU MOREIRA ESTEVES JUNIOR (OAB RJ204221)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
15/09/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:03
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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22/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069413-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEREZA GUIMARAES BERNARDES DE PAULAADVOGADO(A): GADIEL FRANCISCO STUMBO PENHA (OAB RJ260886)ADVOGADO(A): IVAN TADEU MOREIRA ESTEVES JUNIOR (OAB RJ204221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a anulação da arrematação de imóvel em leilão promovido pela CEF em virtude de erro substancial e de omissão dolosa da Ré, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Por isso, adoto o entendimento firmado no enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
O referido enunciado dispõe que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo(a) autor(a) ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); b) declaração de hipossuficiência, cópias de comprovantes de rendimento atualizados e demais documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 2) Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:43
Despacho
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10/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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