TRF2 - 5001360-97.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001360-97.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA BENAZIADVOGADO(A): ANDRE LUIS COSTA SELVATICE (OAB RJ157957)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
02/09/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001360-97.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA BENAZIADVOGADO(A): ANDRE LUIS COSTA SELVATICE (OAB RJ157957) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo protocolado sob o n. 1719791389.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 7 da inicial que a impetrante de fato deu entrada no requerimento de Calcular Período em 13/03/2025, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 04:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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