TRF2 - 5005532-15.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 08:39
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005532-15.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: GENECI FERRAZADVOGADO(A): PAMELA DE ASSIS PESSANHA (OAB RJ224410)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENECI FERRAZ tendo por autoridade GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão sobre o requerimento administrativo nº 1102735008, que consiste em pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade (1.8).
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a prioridade de tramitação, conforme art. 1.048, I do CPC.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da plausibilidade jurídica da alegação do impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Nos documentos que instruem a petição inicial, somente consta o protocolo do requerimento do benefício (1.8), bem como de atendimentos no balcão virtual da autarquia (1.9 e 1.10), não tendo sido anexada comprovação a respeito da atual situação do processo administrativo, sendo impossível uma apreciação acerca do andamento do mesmo.
Portanto, pela análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há como, de imediato, concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Com isso, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO10S)
-
08/07/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01S)
-
08/07/2025 12:17
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005532-15.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: GENECI FERRAZADVOGADO(A): PAMELA DE ASSIS PESSANHA (OAB RJ224410)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Conforme se verifica, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.
Nesta esteira, encerrando-se definitivamente a discussão em tela, em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Em suma, tratando-se de discussão adstrita à mora do agente público na prática do ato administrativo omissivo, a demanda não tangencia aspectos materiais (previdenciários) da relação jurídica subjacente ao pedido administrativo.
A lide portanto, ostenta natureza eminentemente administrativa, não tangenciando questões previdenciárias.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:01
Declarada incompetência
-
07/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000393-79.2025.4.02.5104
Wagner Rosa Lima
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 16:30
Processo nº 5001361-55.2024.4.02.5004
Eronice Calazans Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2024 12:22
Processo nº 5002954-19.2024.4.02.5102
Manuela Alves de Almeida
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001509-23.2025.4.02.5104
Norma Darcy de Lima Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Cristina Campos Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 14:06
Processo nº 5014162-03.2024.4.02.5101
Sara Asenjo de Paula
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 13:13